Notícias sobre Justiça

Quais são os direitos do trabalhador na rescisão do contrato?

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo, vou tratar de um assunto que gera muitas dúvidas na maioria das pessoas, “quais são meus direitos quando acaba meu contrato de trabalho?”. Tal conhecimento é muito importante, pois os trabalhadores têm de conhecer seus direitos para não serem lesados.

De antemão, tem que ficar esclarecido, que existem diferentes maneiras de terminar um contrato de trabalho, aqui vou tratar das principais, daquelas que estão mais no cotidiano dos trabalhadores.

2. TIPOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

2.1. Dispensa sem justa causa:

É um tipo de demissão voluntária, ou seja, nenhuma das partes, empregador ou empregado, deram motivos para que a mesma acontecesse.

Constitui-se em uma liberalidade do empregador, o mesmo pode, respeitando a legislação, demitir e contratar qualquer pessoa. Há de deixar aqui constado que há casos de estabilidade, ou seja, de trabalhadores que não podem ser demitidos por um determinado espaço de tempo, mas tal assunto será tema de outro artigo.

Exemplo: Uma farmácia que funcionava das 8:00h até as 22:00h, decide que devido à violência, irá fechar às 17:00h, devido a isso demite sem justa causa todos os funcionários que trabalhavam das 17:00h até as 22:00h.

São direitos do trabalhador na dispensa sem justa causa:

· Aviso Prévio – que pode ser indenizado ou trabalhado. Tanto o empregador, quanto o empregado devem conceder o aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão. Esse tempo geralmente serve para que a empresa procure outro funcionário e para que o empregado tenha um tempo para se organizar e procurar outro emprego;
· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional;
Multa de 40% em cima do saldo FGTS;
Direito a movimentar o saldo de FGTS;
Seguro desemprego caso o trabalhador tenha tempo suficiente de contribuição para recebê-lo.

2.2. Pedido de demissão

O Pedido de demissão também é uma forma imotivada de extinção do contrato de trabalho. Nesta modalidade o empregado tem o direito de pôr fim à relação de emprego sem que haja motivo para tanto.

Cabe aqui deixar em observação que o empregado também deve conceder aviso prévio ao seu empregador, devendo apresentar o pedido de demissão com antecedência mínima de 30 dias e trabalhar durante esse período, o que pode ser dispensando pelo seu empregador ou descontado dos valores que o trabalhador venha a receber devido ao fim do contrato.

São direitos do trabalhador no pedido de demissão:

· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
· 13º salário proporcional;

2.3. Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a mais grave das penalidades aplicadas ao trabalhador que cometer falta grave. Tal hipótese de rescisão contratual só pode ser aplicada nos casos previstos em lei, presentes no art. 482 da CLT:

– Ato de improbidade: em regra, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, no qual ele age de má fé, buscando vantagens para si ou para outrem.

Por se tratar de conduta dolosa, o empregador para demitir o funcionário por esse motivo deverá provar que o mesmo tinha a intenção de agir com improbidade, sob pena de o empregado conseguir a reversão da justa causa na justiça, podendo este ainda ser indenizado por danos morais.

Exemplos: adulteração de documentos, furto, roubo e etc.

– Incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência de conduta está ligada diretamente à vida sexual.

Exemplos: atos de obscenidade e de libidinagem no ambiente de trabalho, assédio sexual e etc.

O mau procedimento é quando o empregado pratica atos que importem em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta.

Exemplos: proferir palavras de baixo calão, brincadeiras de mau gosto e etc.

Importante salientar que, nesses casos, a conduta do empregado deve ser provada de maneira incontroversa, pois, caso contrário, a Justiça do Trabalho poderá reverter o pedido.

– Negociação Habitual: é quando o empregador coleta para si ou para outrem, sem autorização do seu empregador os clientes da empresa em que trabalha.

Importante constar que não existe a proibição do empregado realizar mais de uma atividade, porém, a atividade não poderá se configurar em concorrência desleal ao seu empregador.

– Condenação Criminal: quando o empregador for condenado em processo criminal e deste não caiba mais recursos, poderá ser demitido por justa causa, porém se forem concedidos benefícios como a suspensão da pena, não irão persistir motivos que justifiquem a justa causa.

– Desídia: é quando empregado exerce suas atividades com desinteresse, má vontade, preguiça e etc.

Exemplo: funcionário que sempre chega atrasado, não cumpre com suas tarefas, dorme em serviço e etc.

– Embriaguez Habitual ou em Serviço – é quando o empregado aparece para trabalhar embriagado ou ingere bebidas alcoólicas em serviço.

Aqui cabe destacar, que há diferença entre o empregado que bebe de vez em quando e o alcoólatra, este último é tratado pela jurisprudência dos tribunais com um caso patológico, não ensejando a demissão por justa causa.

– Violação de Segredo da Empresa: acontece quando o empregado fornece informações sigilosas a alguém, e tal ato seja capaz de gerar prejuízo para a empresa.

– Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: acontece quando o empregado não cumpre com as regras e ordens do seu empregador.

– Abandono de Emprego: quando o empregado faltar por um período superior a 30 dias sem justificativa.

– Ofensas Físicas: configura quando as agressões físicas tem origem em assuntos relacionados ao trabalho, podendo ser dentro ou fora da empresa.

– Lesões à Honra e à Boa Fama.

– Jogos de Azar: para que se configure jogo de azar deve haver interesse em lucro por parte dos participantes,

– Atos Atentatórios à Segurança Nacional: devem ser apurados pelas autoridades administrativas.

São direitos do empregado na demissão por justa causa:

· saldo de salários;
· férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
· depósito do FGTS do mês da rescisão.

2.4. Rescisão indireta

Configura-se hipótese de rescisão indireta quando o empregador comete falta grave, não cumprindo a lei e/ou ajustes contratuais.

Na rescisão indireta, o empregado busca a Justiça do Trabalho e pede o fim do contrato de trabalho, tendo direito a receber as mesmas verbas trabalhistas que na dispensa sem justa causa.

Motivos que ensejam a rescisão indireta:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

São direitos do trabalhador na rescisão indireta:

· Aviso Prévio;
· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
· 13º salário proporcional;
· Multa de 40% em cima do saldo FGTS;
· Direito a movimentar o saldo de FGTS.
· Seguro desemprego caso o trabalhador tenha tempo suficiente de contribuição para recebê-lo.

2.5. Culpa recíproca

Ocorre a culpa recíproca quando tanto o empregado, quanto o empregador dão causa rescisão do contrato de trabalho.

Acontece quando o empregado pratica algum dos atos ensejadores da demissão por justa causa e o empregador algum dos atos da rescisão indireta.

São direitos do empregado na culpa recíproca:

· saldo de salário;
· férias vencidas com terço constitucional;
· 50% das férias proporcionais com terço constitucional;
· 50% do aviso prévio;
· 50% do décimo terceiro salário proporcional;
· FGTS com multa de 20%.

2.6. Rescisão contratual por acordo entre as partes

Modalidade de rescisão contratual trazida pela Reforma Trabalhista, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Nesta modalidade, empregado e empregador fazem um acordo para a rescisão do contrato, tendo o empregado direito as seguintes verbas rescisórias:

· Metade (15 dias) do aviso prévio, se indenizado, e do FGTS (20%);
· Saque de 80% do saldo do FGTS;

– O valor total das demais verbas trabalhistas:

· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
· 13º salário proporcional;
· Direito a movimentar o saldo de FGTS.

Importante observar que o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

3. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Antes da Reforma Trabalhista o empregador deveria pagar as verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o último dia trabalhado, caso o funcionário tivesse cumprido o aviso prévio, ou até o décimo dia corrido após a notificação da demissão, caso o empregador não tivesse cumprido o aviso prévio.

A partir de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o prazo para homologação e pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 (dez) dias contados do término do contrato em qualquer modalidade de rescisão contratual.

Importante salientar, que a Reforma Trabalhista acabou com a obrigatoriedade da homologação da rescisão de empregados com mais de 1 (um) ano de contrato ser feita no sindicato da categoria, podendo agora a formalização da rescisão ser feita na própria empresa.

Caso a empresa não cumpra esses prazos estabelecidos em lei, deverá pagar uma multa ao trabalhador, no valor correspondente ao seu salário.

QUEIROZ, Vinícius. Quais são os direitos do trabalhador na rescisão do contrato? Jusbrasil. Disponível em: https://vqadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/587936947/quais-sao-os-direitos-do-trabalhador-na-rescisao-do-contrato?utm_campaign=newsletter-daily_20180612_7194&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Acesso em: 12/06/2018.

webmaster

A página do Sindicato dos Bancários de Joinville é um instrumento de informação, formação e interação com a categoria e a comunidade em geral.

Deixe um comentário