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FGTS: as 14 situações que dão direito ao saque do benefício

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é a segurança do trabalhador desempregado. É também, para a maioria dos trabalhadores, aquela renda guardada para os grandes projetos da vida pessoal, seja no financiamento da casa própria ou para o patrocínio de um projeto empreendedor.

Apesar disso, não é a qualquer hora que o FGTS pode ser acessado. Até como mecanismo de proteção ao fundo, para que ele não seja o primeiro recurso do trabalhador ao sinal de qualquer dificuldade econômica, há condições específicas para o saque do benefício junto à Caixa Econômica Federal.

Ao todo, são 14 as situações nas quais o saque do FGTS é um direito do trabalhador. Abaixo, você confere todas elas comentadas e com informações sobre a documentação necessária para efetuar o saque.

Demissão sem justa causa
É a mais clássica das situações. Resumidamente: o funcionário foi demitido e, em tese, precisa dos recursos do FGTS para se manter até encontrar um novo emprego.

Documentação:
Carteira de Trabalho; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Término do contrato temporário
O saque também se permite quando é encerrado um ciclo de trabalho previamente determinado, como contratos temporários.

Documentação:
Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia do contrato firmado entre as partes (com as devidas prorrogações, se houver).

Fechamento da empresa ou falecimento do empregador individual
Se não houve pedido de demissão, por parte do empregador ou do empregado, e a empresa fechou (por dificuldades financeiras ou morte do empregador) o saque do FGTS também se torna viável.

Documentação:
Carteira de Trabalho; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.

Rescisão contratual (por culpa recíproca ou força maior)
Este é o caso de uma demissão por justa causa ou por rescisão indireta (quando o empregado “demite” a empresa) e, na Justiça, fica definido que a culpa é de ambos: do trabalhador e do empregador. Neste caso, haverá multa de 20% no momento do saque.

Documentação:
Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.

Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de financiamento habitacional
Neste caso, é necessário que o trabalhador: tenha 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se períodos trabalhados – consecutivos ou não – na mesma ou em diferentes empresas; Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional; Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

Aposentadoria
O trabalhador que contribuiu pelo período de 30 ou 35 anos (no caso de ser mulher ou homem, respectivamente) e se aposentou também tem direito ao saque do benefício.

Documentação:
Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado. Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; Termo de Recisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.

Necessidade em caso de desastre natural
Neste caso, há uma parte da documentação que é fornecida à Caixa pelo governo municipal do local alvo do desastre. Mas o cidadão também deve dar entrada para a retirada do saldo do FGTS.

Documentação:
Documento de identificação pessoal; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade ocorrida em decorrência do desastre natural.

Suspensão de trabalho avulso

Documentação:
Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.

Falecimento do trabalhador
O saque do benefício se sustenta ainda que o trabalhador responsável pelo conta venha a falecer. Neste caso, a família tem direito ao benefício, desde que apresente os documentos listados abaixo.

Documentação:
Documento de identificação do sacador; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Carteira de Trabalho do titular falecido; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Idade igual ou superior a 70 anos
Independentemente do tempo de contribuição, a partir dos 70 anos, o trabalhador já está apto ao saque do FGTS.

Documentação:
Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Portador de HIV ou pessoa com câncer
O saque do benefício é permitido ainda que a condição especial não seja do trabalhador, mas de algum dependente.

Documentação:
Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo; Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Pessoa em com doença grave em estágio terminal
Assim como no caso de portadores de HIV ou câncer, o saque do benefício também é permitido se o doente for um dos dependentes do trabalhador.

Documentação:
Documento de identificação; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida; Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Neoplasia maligna
Este é mais um caso no qual, se a condição especial for de algum dependente do trabalhador, o saque do benefício também é permitido.

Documentação:
Documento de identificação; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado. Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia; Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios; Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Permanência de três anos fora do regime do FGTS
Neste caso, o saque é permitido apenas no mês em que se completam três anos inteiros, sem interrupção, fora do regime do FGTS.

Documentação:
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; Documento de identificação do titular da conta; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

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