União estável e falecimento do companheiro: direito à pensão por morte
Se vivo em união estável e meu companheiro(a) falecer, tenho direito à pensão por morte?
Primeiramente vale destacar que o benefício de pensão por morte só será concedido se o falecido tiver, na data do óbito, a qualidade de segurado, qual seja, de maneira bem superficial, era contribuinte da previdência ao tempo em que faleceu, mas explicar a qualidade de segurado será assunto para outro artigo.
Assim, verificado se havia a qualidade de segurado do falecido, passa-se então à análise da comprovação da união estável entre o casal.
Mas é necessário comprovar que havia a união estável?
Sim, precisa de comprovação.
Mas aí me perguntam: – como assim? No casamento não precisa reunir provas para demonstrar, não é?
E respondo! Realmente, porém no casamento a certidão de casamento é documento suficiente para a comprovação do casamento. Logo, não há que se falar em outras provas. Contudo, na união estável, se não houver contrato de união estável, o que não é obrigatório, deverá reunir um conjunto probatório para que reste demonstrada a convivência dos companheiros.
E como comprovar a união estável?
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723 diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, deve juntar provas que demonstrem que o casal vivia uma relação, e publicamente.
O decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º traz alguns exemplos de provas que podem ser usadas para a comprovação de que o casal tinha um relacionamento que caracterizava uma família. Vejamos:
3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Exige-se pelo menos 3 provas materiais das citadas acima para a comprovação, como também podem juntar fotos, vídeos, o que torna mais fácil em tempos de redes sociais, visto que grande parte das pessoas possuem uma conta em alguma e com bastante frequência expõe a convivência.
De outro modo, caso mesmo assim seja indeferido pelo INSS o benefício, o (a) companheiro (a) deve buscar o meio judicial e com isso, conseguir que provas testemunhais também sejam produzidas, daí a necessidade de convivência pública.
Outra forma de comprovar a união estável, é com assistência de um (a) advogado (a), propor uma ação de reconhecimento de união estável e a partir de então, requerer o benefício.
Por fim, diante de toda a explanação, caso o (a) companheiro (a) consiga comprovar que houve união estável, e o falecido possuía na época do falecimento a qualidade de segurado, terá sim direito à pensão por morte.
VAN DAL, Sueli Leite Viana. Se vivo em união estável e meu companheiro(a) falecer, tenho direito à pensão por morte? Jusbrasil. Disponível em: https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/622398466/se-vivo-em-uniao-estavel-e-meu-companheiro-a-falecer-tenho-direito-a-pensao-por-morte?utm_campaign=newsletter-daily_20180907_7545&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Consultado em: 07/09/2018.