Banco não pode obrigar bancário a vender férias
Nenhum banco pode obrigar o funcionário a vender suas férias, bem como lhe apresentar aviso com 20 dias apenas pedindo sua assinatura. É prerrogativa do trabalhador decidir se vende ou não 10 dias de seu descanso, regulamenta a CLT.
Todo trabalhador tem direito a férias de 30 dias. Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego. De acordo com o artigo 143 da CLT, a venda de um terço das férias deve ser uma escolha do trabalhador e não uma exigência da empresa.
“É uma prática covarde alguém usar de seu cargo superior para coagir um empregado. Ou usar de artifícios de que a agência tem poucos funcionários, entre outras coisas, jogando a responsabilidade, que é do banco, para o bancário”, assevera Valdemar Luz, do Bancários Joinville.
“O Sindicato vai combater duramente esta prática. Pedimos aos bancários de Joinville e região que denunciem ao Sindicato se tal coisa estiver ocorrendo em sua agência”, conclui.
Denuncie – Para denunciar a venda forçada de férias e todos os demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho, o bancário deve procurar o Sindicato, pelo 3433-3022/23, ou ainda pelo canal de denúncias no website do Sindicato: [ clique aqui ]. O sigilo é garantido. Redação Bancários Joinville
Abaixo artigo do JusBrasil sobre o tema.
Como funciona a venda das férias? É possível?
Por incrível que pareça a venda das férias é possível, porém há limites. Muitos empregados optam por vender seu período de descanso por diversos motivos, há quem não consiga ficar o período de 30 dias afastado de suas atribuições ou por motivos financeiros o empregado pode utilizar deste mecanismo para conseguir um “respiro” e saldar suas dívidas, mas fique atento aos limites.
É importante destacar que a venda de parte das férias é sempre uma decisão do Empregado. Caso opte pela venda, o empregado deve comunicar a empresa até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho.
Ao Empregador caberá apenas decidir o período do ano em que as férias serão concedidas e pagar o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Relevante destacar que, o período de férias permitido para se vender é de um terço, é o período máximo permitido por lei.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois que completa o período aquisitivo, ou seja, após 12 meses de trabalho, compreendido em período aquisitivo, abre-se o período que se chama de concessivo, que são os 12 meses subsequentes, salvo condições de férias proporcionais.
Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como “vender as férias”, já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto. Desde que devidamente requerido.
Mas fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.
Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.
Para ilustrar esta situação, vejamos o julgado abaixo:
TRABALHADOR FORÇADO A VENDER PARTE DAS FÉRIAS GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Fonte: TST – 23/10/2013
Uma empresa terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a “vender” o restante do período. No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço. O promotor alegou que a empresa o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, “independentemente de sua vontade”, e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário. Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias, da “opção” pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias. O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, “e não o contrário”.
Conforme demonstra a decisão, é imprescindível que o Empregado comunique sua intenção de vender 1/3 de suas férias. A decisão é do Empregado, ele não é obrigado.
A venda por imposição é ilegal, como também é ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado.
Santos, Tatiana Melzer dos. Como funciona a venda das férias? É possível? Jusbrasil. Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Consultado em 02/06/2016.