Multa de 10% por demissão sem justa causa não irá para conta do Tesouro
O Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira (5), no “Diário Oficial da União”, portaria que estabelece que as receitas oriundas da multa de 10% por demissão sem justa causa, e da contribuição mensal devida de 0,5% sobre a remuneração, deixarão de transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional.
Segundo o governo, estes recursos, relativos às contribuições sociais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser transferidas pela rede bancária à Caixa Econômica Federal , agente operador do FGTS. Não há nenhuma mudança para o trabalhador.
A passagem destes recursos pela conta do Tesouro Nacional gerou problemas para o governo em 2014. Naquele ano, o Tesouro não repassou o dinheiro do FGTS para a Caixa Econômica Federal, o que acabou gerando as “pedaladas fiscais”, quitadas no fim de 2015.
Instituída durante o governo Fernando Henrique Cardoso, em 2001, o adicional de 10% da multa por demissão sem justa visava cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS, gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Esse déficit já foi coberto, mas a multa foi mantida pela presidente afastada, Dilma Rousseff, em 2013.
O Ministério da Fazenda esclareceu que, com a portaria publicada nesta sexta-feira, estes valores deverão permanecer na Caixa Econômica Federal, que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
De acordo com o governo, a nova regra “aperfeiçoa” os procedimentos para recolhimento e contabilização dos recursos relativos às contribuições sociais da lei complementar 110, de 2001. O objetivo é “conferir maior transparência e previsibilidade aos procedimentos de recolhimento e repasse desses recursos”, explicou.
O Ministério da Fazenda informou que a portaria restabelece os procedimentos anteriores à Portaria 278, do Tesouro Nacional, de 2012 – que determinava que esses recursos, por serem receitas da União, deveriam transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional para registro contábil. “A disponibilização dessa receita, por sua vez, estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto à STN”, acrescentou.
O governo informou ainda que a a alteração se deu em razão do entendimento de que as contribuições instituídas pela lei complementar 110, de natureza tributária, “constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e, ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no SIAFI, não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta Única do Tesouro Nacional”. G1