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Análise à norma que regulamenta a saída de patrocinadores dos fundos de pensão

Os dirigentes eleitos da Previ esclarecem que a consulta pública que está sendo realizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) é apenas para orientar os procedimentos relativos à Resolução 53, editada em março deste ano pelo CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) em substituição à Resolução 11 de 2013, que regulamentou os processos de retirada de patrocínio dos fundos de pensão fechados.

A norma não faz nenhuma referência à Previ ou ao Banco do Brasil. A nova resolução substituiu a anterior, editada em 2013. A Lei 6435, de 1977, já previa a liquidação extrajudicial das entidades de previdência, por meio de intervenção decretada pelo órgão fiscalizador. A Lei Complementar 109, de 2001, introduziu a possibilidade de retirada de patrocínio pela empresa patrocinadora. Mas o tema só foi regulamentado pela Resolução 11/2013, para estabelecer as condições e garantias que deveriam ser dadas aos participantes em caso de retirada. A nova Resolução 53 ajustou a redação da resolução anterior.

Os dirigentes eleitos da Previ sempre foram contrários à retirada de patrocínio de fundos de pensão, pois, ao aderir ao plano de previdência estabelecem uma relação contratual com a patrocinadora e o fundo de pensão, que devem ser preservados. Os dirigentes eleitos continuarão vigilantes diante de qualquer ameaça ou risco, sempre defendendo os direitos e interesses dos associados. E reforçam que que a consulta pública colocada não tem nada de específico quanto ao Banco do Brasil e à Previ.

ANABB

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) colocou em consulta pública até 24 de junho a Resolução Nº 53/2022, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que trata das regras de retirada de patrocínio e da rescisão de contrato por parte de entidade fechada de previdência complementar. A Resolução passa a vigorar em 1° de outubro de 2022.

Segundo a Previc, a CNPC 53 é uma revisão da Resolução CNPC N°11, de 2013, que já regulamentava a retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas. O órgão informou que foram realizados ajustes e adequações na redação para uma correta interpretação e aplicação da norma. Lembramos ainda que a Lei Complementar 109/2001 incluiu, porém sem aprofundar, a saída dos patrocinadores dos fundos de pensão.

No entanto, a diretoria da ANABB questiona a forma como isso foi colocado. A Associação defende que o novo normativo, posto em consulta pública, facilita a saída dos patrocinadores dos fundos de pensão.

A ANABB é contra todos os projetos e normativos que fragilizem a Previ e prejudiquem os funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil. É problemático quando a empresa oferece o benefício para o funcionário e depois decide pela saída do plano de previdência. Qualquer retirada de patrocinador deve ser hipótese de exceção, pois nenhuma norma deve ser motivadora do abandono, muito menos sem cumprir integralmente suas responsabilidades. Hipóteses de falência e solvência são medidas extraordinárias, todavia, não se pode permitir que patrocinadores façam uma retirada baseada em uma análise econômica e jurídica fomentada por uma vantagem econômica ofertada pela norma.

“Somos favoráveis que os patrocinadores permaneçam nos planos até garantirem o integral direito dos associados. Qualquer atualização de norma ou regulação com o viés de alterar a relação entre patrocinador e associado deve ter como premissa a garantia da segurança jurídica e do efetivo equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar” ressalta o presidente da ANABB, Augusto Carvalho.

QUESTIONAMENTOS DA ANABB À PREVIC

Para a ANABB, a CNPC 53 traz pontos que precisam ser esclarecidos pela Previc. Entre eles estão:

  1.  A Resolução 53/2022, em seu art. 11, diz que a retirada do patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a entidade e os participantes assistidos, todavia, ressalva condições no termo de retirada, ou seja, é possível que seja feita a autorização de retirada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar com obrigações pendentes por parte do patrocinador? Solicitamos o esclarecimento, tendo em vista, que o art. 25 da Lei Complementar (LC) Nº 109/2001 diz que a patrocinadora tem que cumprir integralmente os compromissos junto ao fundo de pensão.
  2.   O inciso. II do art. 20, parte final, ao tratar rescisão unilateral trata em ação regressiva contra o patrocinador, “quando couber”, isto diz respeito somente aos casos do inciso II do art. 12 (despesas administrativas relativas ao processo de retirada), ou abrange outros casos?
  3.  Ainda que a norma trate apenas de atualização é importante deixar claro para que não reste dúvida, se a rescisão unilateral caberá tanto por iniciativa do patrocinador quanto pelo participante e se, em ambos os casos, deverá haver a autorização da Previc? Ou se somente por parte do patrocinador caberá a retirada independente de autorização?
  4. A lei já autoriza a saída da patrocinadora, mas, na prática, como esse processo funcionará? Haverá um estudo atuarial consistente que o fundamente? A quem caberá esse estudo?
  5. Qual a garantia que os associados terão que realmente será preservado de maneira segura o efetivo equilíbrio atuarial do desligamento e do rompimento do vínculo do patrocinador com o fundo de pensão?
  6. E, por fim, por qual razão a Resolução publicada em março somente entrará em vigor em 01/10/2022 as vésperas do período eleitoral?

A ANABB ressalta que todos esses questionamentos e pontos frágeis já apontados pela Associação serão apresentados para o órgão fiscalizador.

CLIQUE AQUI E ACESSE A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO.

Agência ANABB

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