Concursos públicos, como funciona o cadastro de reserva
Muitos candidatos não sabem que fazer parte do cadastro de reserva de um órgão público não garante a nomeação para o cargo (Cíntia Junges)
Termo bastante conhecido de quem transita no universo dos concursos públicos, o cadastro de reserva é um recurso utilizado amplamente por órgãos públicos de todas as esferas.
Mesmo assim, sempre foi alvo de polêmica. Prova disso é que há, na jurisprudência, inúmeros casos de ações judiciais relacionadas a esse mecanismo, que funciona como uma espécie de lista de espera para contratações futuras, conforme a necessidade do órgão e, mais importante, dentro do prazo de validade do edital.
Boa parte das dúvidas envolvendo o cadastro de reserva tem origem no fato de que não existe hoje no país uma legislação específica única que trate dos concursos públicos. O que há é um conjunto de leis diferentes que embasam as seleções da União, dos estados e dos municípios, e que acabam confundindo os candidatos. Embora não exista legislação que regulamente o tema, a formação de cadastro de reserva é lícita.
Uma das questões mais polêmicas, por exemplo, é sobre os editais que não preveem vagas imediatas e tem o objetivo de formar cadastro de reserva, acusados de ser um mecanismo dos órgãos para arrecadar verbas. Nacionalmente, não há legislação que proíba a realização de editais com essa característica. No Paraná, está em vigor desde março deste ano uma lei que proíbe órgãos públicos do estado de realizar concursos apenas para cadastro de reserva.
Mas afinal, quando o candidato tem direito à nomeação?
Desde 2011, há um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os candidatos classificados dentro do número de vagas previamente divulgadas no edital da seleção têm o direito subjetivo à nomeação. Como houve repercussão geral, essa interpretação precisa ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão na Justiça.
A professora de Direito Administrativo Thais Nunes Laskoski lembra, contudo, que o direito subjetivo à nomeação só vale para os cargos que definidos no edital, não para novos cargos criados depois pelo órgão, mesmo que o prazo do edital em questão ainda seja válido.
Já os candidatos aprovados em cadastro de reserva têm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Na prática, isso significa que eles devem ser chamados, por ordem de classificação, quando (e se) surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do edital, que é de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período. Se não houver demanda nesse prazo, perdem a chance de conseguir uma vaga.
“Os cargos são criados por lei e à medida que ficam vagos, podem ser preenchidos. Neste caso, a vacância ocorre em razão de aposentadorias, exonerações, morte de servidores ou até mesmo de desistência de candidatos aprovados”, afirma Thais.
Ela cita o exemplo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TER-PR), que acabou de lançar um edital para Técnico e Analista Judiciários. Em 2011, no último concurso do órgão, havia apenas uma vaga para Analista Judiciário da Área Judiciária prevista no edital, mas foram nomeados 59 aprovados nos quatro anos de validade do edital. Para Técnico Judiciário da Área Administrativa, além da única vaga prevista no edital, foram nomeados 218 aprovados.
Como saber se eu faço parte do cadastro de reserva?
Além das vagas previstas no edital, o número de candidatos aprovados que passam a integrar o cadastro de reserva costuma vir detalhado ali. Por isso é tão importante analisar detalhadamente esse documento, recomenda Thais. “Quando a prova tem redação, eles dizem quantas redações serão corrigidas”, detalha ela.
De acordo com o edital do TER-PR lançado no último dia 12 para o cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, as 104 melhores notas da prova objetiva na Classificação Geral e as 26 melhores notas da Cota para Negros terão a Redação corrigida. Para o cargo de Técnico Judiciário da Área Administrativa, terão a redação corrigida as 520 melhores notas da prova objetiva da Classificação Geral e as 130 melhores notas de Cotas para Negros. Em ambos os casos, quem atingir a nota mínima na Redação entra no cadastro de reserva, explica a professora.
Para a administração pública federal, existe um Decreto (nº 6.944, de 2009) que prevê o número máximo de aprovados que podem ficar no cadastro de reserva em relação ao número de vagas do edital. Em um edital com mais de 30 vagas, por exemplo, são aprovados para o cadastro de reserva o dobro de candidatos do números de vagas do certame. Se o edital previa 50 vagas, no máximo 100 aprovados podem ficar no cadastro de reserva.
Embora menos comuns, também existem editais que não preveem cadastro de reserva.
Falta conhecimento sobre os editais
Segundo Thais, as pessoas têm uma preocupação com o “passado negro” dos concursos públicos, mas hoje existe muito controle por parte de órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) e da própria sociedade. O que falta, segundo ela, é mais conhecimento das pessoas interessadas sobre os editais e sobre o funcionamento dos concursos. Gazeta do Povo