Ações em Andamento
Para conhecimento, estamos informando quais tipos de processos que a Entidade Sindical está demandando. São dezenas de ações em nome dos trabalhadores. Nossa última atualização foi em 12 de julho de 2024 e serão realizadas de tempos em tempos, há menos que algum dos processos tenha êxito no pedido.
Processo n° 0001583-03.2022.5.12.0030 – 4ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco do Brasil S.A.
Objeto: Trata-se de Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado em face do Banco do Brasil S.A. com objetivo de que seja declarada a interrupção da prescrição (tanto bienal quanto quinquenal) das matérias: diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, por alterações contratuais lesivas, pela integração do auxílio alimentação/auxílio-refeição; pela incorporação da gratificação de função; adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno; Indenizações, por risco, por assédio moral, por acidente de trabalho e por uso de veículo particular, desgaste e combustível; vínculo e enquadramento bancário/financiário e direitos decorrentes; horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, descanso semana remunerado, intervalo digitador e sobreaviso.
Fase: Nesse caso tivemos sentença acolhendo o pedido de declaração da interrupção da prescrição (tanto bienal quanto quinquenal) das matérias objeto do presente protesto, quais sejam: diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, por alterações contratuais lesivas, pela integração do auxílio alimentação/auxílio-refeição; pela incorporação da gratificação de função; Adicionais, de periculosidade, insalubridade e noturno; Indenizações, por risco, por assédio moral, por acidente de trabalho e por uso de veículo particular, desgaste e combustível; vínculo e enquadramento bancário/financiário e direitos decorrentes; horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, descanso semana remunerado, intervalo digitador e sobreaviso. Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em face da referida decisão o Banco do Brasil interpôs Recurso de Revista, buscando a reforma da decisão, o qual teve seguimento denegado. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista sobre a decisão denegatória. Acerca dos recursos o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento aos recursos interpostos pelo Banco do Brasil, oportunidade em que o Banco novamente apresentou Agravo em razão da decisão. O processo está concluso no TST para julgamento do recurso.
Processo n° 0001582-18.2022.5.12.0030 – 4ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Objeto: Trata-se de ação Coletiva ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul com objetivo de que seja declarada a natureza salarial das remunerações variáveis denominadas “RV 1”, “RV 2”, RV 3”, “RV 4” e “BÔNUS”, para que ao final o banco condenado ao pagamento das integrações das parcelas salariais em comento no repouso semanal remunerado (inclusive sábados, domingos e feriados), e com estes, na base de cálculo das horas extras com 50% a mais do valor da hora normal, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, e no aviso prévio indenizado de todos os substituídos, em parcelas vencidas e vincendas. Ainda, se buscará a incorporação aos vencimentos dos Substituídos, determinando que seja referida verba integralizada na base de cálculo das parcelas futuras, sob pena de multa pelo descumprimento.
Fase: Processo extinto sem julgamento do mérito. Processo arquivado em 05/06/2023.
Processo n° 0001150-77.2022.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Santander
Objeto: Ação em função da atitude do Banco Santander manifestadar em diversas tentativas de normalizar o trabalho aos finais de semana, alterando a jornada de trabalho do bancário prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.
Fase: Em 25/09/2023 tivemos sentença procedente, acolhendo o pedido da petição inicial para declarar a nulidade do Acordo de Banco de Horas Semestral formulado pelo Banco Reclamado prevendo a compensação das horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, assim como para condenar o Banco Reclamado ao pagamento de todas as horas laboradas pelos substituídos processuais aos sábados, domingos e feriados, indevidamente compensadas, com adicional de 100% aos domingos e feriados e de 50% aos sábados, com reflexos em DSR’s (Sábados, domingos e feriados – cláusula 8ª, parágrafo 1º, das anexas Convenções Coletivas) e estes em férias + 1/3 constitucional, aviso prévio (para as ex-empregadas), FTS+40% e 13º Salário. Em face da referida decisão, tanto o Sindicato, quanto o Banco Santander interpuseram Recurso Ordinário. Em decisão aos recursos, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso do Banco Santander por entender que o mesmo era deserto e negou provimento ao Recurso do Sindicato, mantendo a decisão de origem. Em face da referida decisão, até o momento o Sindicato interpôs Recurso de Revista que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Aguardando julgamento do Recurso.
Processo n° 0001117-09.2022.5.12.0030 – 4ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Bradesco
Objeto: A ação objetiva a descaracterização do cargo de confiança e pagamento da 7ª e 8ª horas extras, relativo ao cargo de “Gerente Assistente” do Banco Bradesco.
Fase: Em 12/07/2023 sobreveio aos autos sentença, a qual o Magistrado de piso considerou aplicável ao cargo de gerente assistente a jornada de 6 horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, condenado o Banco reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais aplicáveis. Referida decisão foi objeto de recurso pelo Banco e está pendente de Julgamento de recurso pelo TRT da 12ª Região.
Processo nº 0001055-09.2021.5.12.0028 – 3ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banrisul
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Os autos foram remetidos para o Tribunal Superior do Trabalho para processar o recurso interposto pelo sindicato em 18/07/2022, referido recurso foi conhecido e provido pelo TST, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 13/10/2021. Em face dessa decisão o Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso, o qual teve negado provimento. Inconformado o Banco interpôs Recurso Extraordinário para analise do Supremo Tribula Federal. Aguardando julgamento.
Processo nº 0001061-47.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Safra
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0001062-32.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Bradesco
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: O processo foi distribuído e autuado em 14/10/2021, tendo sido julgado procedente em 1ª e 2ª instâncias. Em 07/07/2023 o TST negou provimento ao Recurso de Revista e Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco Recorrente, aplicando ao mesmo multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Processo arquivado em 17/05/2024.
Processo nº 0001063-17.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Pan
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0001064-68.2021.5.12.0028 – 3ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Itaú Unibanco
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0000965-73.2021.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Votorantim
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 13/10/2021, julgado procedente em 1º e 2º grau. Atualmente se encontra no TST, que irá julgar Agravo de Instrumento interposto pelo Banco desde 11/01/2023.
Processo nº 0000966-22.2021.5.12.0016 – 2ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco do Brasil
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0000974-35.2021.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Caixa Econômica Federal
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0000975-20.2021.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Santander
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, com a sentença mantida em 2º grau, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 14/10/2021.
Processo nº 0001052-85.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Daycoval
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 13/10/2021, julgado procedente em 1º e 2º grau. Atualmente se encontra no TST, que irá julgar Agravo de Instrumento interposto pelo Banco. Concluso para julgamento desde 19/08/2022.
Processo nº 0001054-24.2021.5.12.0028 – 3ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Novo Banco Continental (NBC Bank)
Objeto: Protesto Interruptivo de Prescrição, visando interromper o prazo prescricional para que os empregados possam ajuizar reclamação trabalhista quanto aos seguintes direitos: enquadramento no art. 224, §2º da CLT; enquadramento no art. 62, II da CLT; pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária/30ª hora semanal e a partir da 8ª hora diária/40ª hora semanal; adicional de transferência e despesas com transferências.
Fase: Protesto recebido por sentença, interrompendo a prescrição a partir da data de ajuizamento da ação, em 13/10/2021.
Processo nº 0001156-82.2021.5.12.0016 – 2ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco do Brasil
Objeto: Ação Coletiva objetivando condenar o Banco do Brasil ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª hora diária/30ª hora semanal aos empregados exercentes do cargo de “Supervisor de Atendimento”, em decorrência da descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 16/11/2021, tendo sido julgado improcedente em 1º grau. Em segundo grau o TRT acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Em face da referida decisão o Sindicato interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual proferiu decisão reconhecendo a legitimidade do Sindicato em ajuizar ação civil com o objetivo de pleitear direitos individuais homogêneos e declaração a possibilidade de aplicar a presente ação os comandos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Por fim determinou o retorno dos Autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. O processo está no Tribunal Regional do Trabalho aguardando julgamento do Recurso interposto pelo Sindicato, que tem por objeto reverter a decisão que julgou improcedente os pedidos.
Processo nº 0001230-94.2021.5.12.0030 – 4ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Santander
Objeto: Ação Coletiva objetivando garantir o direito dos empregados do extinto Banco ABN AMRO Real, com o contrato de trabalho incorporado pelo Banco Santander, a sua manutenção na Política de Cargos e Salários denominada “GRADES”, e a condenação do Banco ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do correto enquadramento na referida política.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 17/05/2022, tendo sido julgado improcedente em 1º e reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para propor a presente demanda. Dessa decisão o Sindicato interpôs Recurso de Revista para análise da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. O processo está em primeiro grau aguardando sentença.
Processo nº 0001053-70.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Caixa Econômica Federal
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação da CEF ao pagamento das diferenças no pagamento da verba PLR CAIXA – Social, considerando o percentual de 4% sobre o lucro líquido para distribuição linear e pagamento da respectiva diferença aos beneficiários do “Acordo Coletivo de Trabalho – Participação dos Lucros e Resultados 2020 e 2021”.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 13/10/2021, tendo sido julgado procedente em 2º grau, na data de 15/08/2022. Atualmente, se encontra pendente de julgamento pelo TST quanto ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco, e de Recurso de Revista interposto pelo Sindicato, desde 17/03/2023.
Processo nº 0000818-11.2021.5.12.0016 – 2ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Novo Banco Continental (NBC Bank)
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado parcialmente procedente em 2º grau. Atualmente o processo se encontra pendente de julgamento de recurso junto ao TST desde 29/04/2023.
Processo nº 0000820-78.2021.5.12.0016 – 2ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Safra
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado parcialmente procedente em 2º grau. O TST deu provimento ao nosso recurso para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo. Referido processo já foi encerrado, com o pagamento das substituídas beneficiadas. Processo arquivado em 05/06/2024.
Processo nº 0000821-63.2021.5.12.0016 – 2ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco do Brasil
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado procedente em 1º e 2º grau. A decisão transitou em julgado e iniciada a fase de liquidação. No presente caso o Sindicato, juntamente com o Banco do Brasil, formularam ao juízo pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação, com fim de chegar a uma composição que possa beneficiar as substituídas mulheres que tenham feito jornada extraordinária, no período em discussão nos presentes autos. Com a evolução das tratativas e viabilidade de chegar-se a uma composição, o Sindicato atualizará o rol das substituídas beneficiadas.
Processo nº 0000831-46.2021.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Caixa Econômica Federal
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado parcialmente procedente em 1º grau e mantida em 2º grau. Nesse caso o Sindicato e a Caixa Econômica Federal entabularam acordo que beneficiou dezenas de substituídas mulheres que laboraram em jornada extraordinária no período discutido no processo até 11/11/2017. Na ocasião o Sindicato realizou assembleia e teve aprovada a possibilidade de entabular acordo nos autos do processo. Até o momento dezenas de substituídas já receberam os valores decorrentes da presente composição, outras ainda estão aguardando a homologação do acordo (termos individuais) por parte do Juízo e posterior pagamento pela CEF.
Processo nº 0000879-24.2021.5.12.0030 – 4ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Pan
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo as partes entrado em acordo homologado por sentença em 11/08/2022.
Processo nº 0000917-42.2021.5.12.0028 – 3ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Daycoval
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O Processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado improcedente em 1º grau. O TRT julgou procedente o recurso do Sindicato para isentar o mesmo do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Processo arquivado em 15/06/2023.
Processo nº 0000918-58.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Bradesco
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado parcialmente procedente em 2º grau. O TST julgou improcedente o recurso do banco e condenou o mesmo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Referido processo transitou em julgado. Em seguida iniciará a fase de liquidação e identificação das substituídas mulheres que eventualmente serão beneficiadas por tal decisão.
Processo nº 0000920-28.2021.5.12.0050 – 5ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Itaú Unibanco
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O processo foi distribuído e autuado em 08/09/2021, tendo sido julgado parcialmente procedente em 1º e 2º grau. Atualmente se encontra pendente de julgamento, pelo TST, dos recursos de ambas as partes, desde 22/08/2022.
Processo nº 0001271-42.2021.5.12.0004 – 1ª Vara do Trabalho de Joinville – SEEB Joinville x Banco Santander S/A
Objeto: Ação Coletiva objetivando a condenação do Banco ao pagamento de horas extras, no valor correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, às empregadas mulheres que tenham prestado horas extras sem terem gozado do referido intervalo antes do início da jornada extraordinária.
Fase: O processo foi distribuído e autuado em 02/12/2021, o qual em sentença de primeiro grau o pedido foi julgado procedente. Referida decisão foi recorrida pelo Banco e aguarda julgamento de recurso.
Processo n. 134700-96.2009.5.12.0046 – Sindicato x Caixa Econômica Federal
Objeto: pagamento de vale-alimentação/auxílio-alimentação para empregados admitidos até 1987 e lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul.
Fase: Execução. Recurso de revista provido no TST para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação (aos substituídos admitidos anteriormente ao ACT de 1987) nas demais verbas que tenham o salário como base de cálculo, com trânsito em julgado dos autos. Após impugnações das partes, foram homologados os cálculos da execução. A CEF apresentou Embargos à Execução (garantindo a execução), e o Sindicato Impugnação à sentença de liquidação. Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução da CEF, somente para excluir dos cálculos os valores de verbas idênticas dos reflexos do auxílio-alimentação do período correspondente abrangido pela ação coletiva já quitados pela CEF em ação individual de uma substituída. Interposto Agravo de Petição pelas partes. Acórdão da 3ª Câmara do TRT-12 para afastar os reflexos do auxílio-alimentação na verba de função gratificada, e exclusão dos cálculos de liquidação dos valores referentes ao período abrangido pela quitação passada por um substituído por transação judicial em ação individual, rejeitando as demais pretensões da CEF devidamente impugnadas pelo Sindicato. Embargos de Declaração da CEF ao acórdão de agravo de petição. Não acolhidos. Trânsito em julgado, remessa para perita judicial retificar os cálculos. Cálculos retificados pela perita judicial em 11/06/2024.
Processo n. 2667-33.2012.5.12.0016 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos que exercem a função de Assistentes de Negócios lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Joinville.
Fase: Transitado em julgado. A sentença da 2ª VT de Joinville julgou a ação improcedente. (11/04/2013). Após interposição dos recursos ordinários, houve pedido de suspensão do processo por 180 dias em vista do acordo de âmbito nacional pela CONTEC para instauração de CCP’s sobre o direito em litígio. As negociações resultaram em acordos firmados com 56 bancários que exerciam cargos no território do Sindicato. Com o retorno da tramitação do processo, foram julgados os recursos ordinários, em que o TRT-12 extinguiu a ação sem resolução de mérito, esposando entendimento que a verificação do direito pleiteado dos substituídos deveria ser aferida caso a caso, o que não seria possível pela ação coletiva ajuizada. Deste acórdão de extinção, houve recurso ao TST. Sindicato obteve êxito para reforma do acórdão regional no TST por unanimidade, reconhecendo a legitimidade do Sindicato no feito, determinando-se novo julgamento dos recursos ordinários. Em sede de segundo julgamento, a 4ª Câmara do TRT-12 julgou pelo desprovimento do recurso ordinário do Sindicato, asseverando que os Assistentes de Negócios exerciam função de fidúcia diferenciada em relação aos demais, e se inserem na exceção de que trata o §2º do art. 224 da CLT em relação à jornada. Desta decisão, o Sindicato interpôs novo recurso de revista ao TST, que teve o seguimento negado pelo TRT-12. O subsequente AIRR foi rejeitado pelo relator na 6ª Turma, já no TST. Foi interposto Agravo Interno (Ag-AIRR) deste acórdão, visando apreciação pelos demais ministros dos argumentos expendidos no AIRR, para em última medida fosse dado provimento ao recurso de revista. O Agravo Interno foi rejeitado, com oposição de embargos de declaração pelo Sindicato. Recente decisão no Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de declaração do Sindicato (opostos em Ag-AIRR), esgotando-se as medidas processuais cabíveis para reforma das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que não reconheceu o direito pleiteado dos empregados substituídos ao pagamento de adicional de horas-extras além da 8ª diária. Trânsito em julgado e encerramento do processo.
Processo n. 01481.63.2012.5.12.0019 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos Assistentes de Negócios lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul.
Fase: Transitado em julgado. Magistrado de primeiro grau declarou ausência de interesse de agir do Sindicato, argumentando que os direitos dos substituídos eram heterogêneos e as funções exercidas pelos assistentes para configuração de cargos de confiança deveriam ser avaliadas individualmente. Isso levou à extinção do processo sem resolução de mérito. Posteriormente, houve pedido de suspensão do processo por 180 dias tendo em vista previsão em acordo coletivo entre o banco réu e a CONTEC, que previa a instalação de CCPs (Comissões de Conciliação Prévia) para transações individuais de direitos de jornada de trabalho de cargos comissionados. Partes interpuseram recurso ordinário à sentença, e o recurso do Sindicato-autor foi negado, tornando sem efeito a análise do recurso adesivo do banco réu. Os embargos declaratórios do sindicato foram rejeitados. Em seguida, o Recurso de Revista do Sindicato foi recebido e remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde foi conhecido e provido, afastando a ilegitimidade ativa e determinando o retorno do processo ao TRT de origem para novo julgamento. O Banco do Brasil recorreu da decisão, sem êxito, tendo sido aplicada multa ao BB de 5% sobre o valor da causa em Agravo em Recurso Extraordinário não provido. Neste ínterim, o Sindicato propôs encerramento do litígio mediante assunção da obrigação de pagar 80% de todos os valores devidos nos termos do pedido inicial para cada empregado a ser identificado ou habilitado no prazo de 12 meses contados da homologação do acordo, assim como 12% a título de honorários assistenciais sobre verbas apuradas, pressupondo a manutenção da jornada de trabalho dos funcionários que estão na ativa, com a suspensão do processo até dia 21/01/2019. O banco fez propostas individuais aos substituídos, resultando na extinção do processo em relação a sete deles, que transigiram judicialmente. Em segundo julgamento, como ordenado pela decisão do TST, o recurso ordinário do sindicato não foi provido pelo TRT-12, assim como os Embargos Declaratórios opostos a esta decisão. Interposto Recurso de Revista pelo Sindicato, o qual teve negado seguimento pelo presidente do TRT-12. O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, no TST, não foi provido. O Sindicato ainda interpôs Agravo Interno (Ag-AIRR), negado provimento pela 4ª Turma do TST, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. O processo transitou em julgado em 2 de setembro de 2022, e os autos foram devolvidos à 1ª Instância. As partes foram intimadas para comprovar o pagamento das multas por recursos desprovidos no TST, com saldo positivo já revertido ao Sindicato.
Processo n. 00536.61.2012.5.12.0024 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos Assistentes de Negócios lotados na Vara do Trabalho de São Bento do Sul.
Fase: Transitado em julgado. Magistrado de primeiro grau declarou ausência de interesse de agir do Sindicato, argumentando que os direitos dos substituídos eram heterogêneos e as funções exercidas pelos assistentes para configuração de cargos de confiança deveriam ser avaliadas individualmente. Isso levou à extinção do processo sem resolução de mérito. Houve um pedido de suspensão do processo por 180 dias tendo em vista previsão em acordo coletivo entre o banco réu e a CONTEC, que previa a instalação de CCPs (Comissões de Conciliação Prévia) para transações individuais de direitos de jornada de trabalho de cargos comissionados. O Sindicato interpôs recurso ordinário, dado parcial provimento, afastando a carência da ação declarada na sentença, com anulação da decisão de primeiro grau, determinando que o juízo de primeiro grau concluísse a instrução e julgasse o mérito da ação. Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau da Vara do Trabalho de São Bento do Sul julgou improcedente o pleito do sindicato. Embargos de Declaração do Sindicato à sentença foram rejeitados. Interposto o segundo recurso ordinário do Sindicato, que teve negado provimento pela 1ª Câmara do TRT-12. Embargos de Declaração do Sindicato ao acórdão rejeitados pela 1ª Câmara. Recurso de revista do Sindicato admitido pelo Presidente do TRT-12, com remessa ao TST para julgamento, junto ao recurso de revista adesivo do Banco do Brasil. Os recursos de revista tiveram o seguimento negado pelo Ministro relator no TST. Deste acórdão, o Sindicato interpôs, na sequência, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Embargos de Divergência, Agravo Interno e Embargos de Declaração, sem sucesso para reforma da decisão. Ação transitou em julgado em 26/06/2023. Com o retorno dos autos à origem, atualmente se discute devolução de valores ao sindicato pagos à título de custas processuais..
Processo n. 0001459-02.2017.5.12.0028 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: pagamento de diferenças salariais decorrentes da parcela “anuênio” em favor dos empregados admitidos até 30.08.1999, lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Joinville.
Fase: Acórdão de R.O. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição total da pretensão sindical. Interposto RR pelo Sindicato, parcialmente admitido. Sindicato interpôs Agravo de Instrumento ao acórdão de RR ao tema cujo referido recurso não foi recebido, a saber, isenção/devolução das custas (por ser legalmente conferida ao Ente Sindical). Banco interpôs Recurso de Revista adesivo e subsequente Agravo de Instrumento ao acórdão que inadmitiu o RR patronal. Redistribuído por sucessão à Exmª. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi em 19/02/2022 (4ª turma). Atualmente aguarda julgamento. Conhecido e dado provimento ao RR do Sindicato para afastar a prescrição total, quanto à pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios), porquanto aplicável à hipótese a prescrição parcial, e determinado o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos Agravos de Instrumento do Sindicato e do Reclamado. Novo julgamento do R.O pelo TRT-12. Sustentação oral na 5ª Turma pelo Dr. Gustavo Henrique Araripe d’Oliveira. Conhecido e não provido o R.O, que haverá recurso pelo Sindicato.
Processo n. 0001698-06.2017.5.12.0028 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: pagamento de diferenças salariais decorrentes da parcela “ajuda-alimentação/auxílio-refeição” em favor dos empregados que tenham recebido as verbas em dinheiro, até o ano de 1992, e sob a forma de indenização entre 1992 e 1998 e ao suposto abrigo do PAT a partir de então, lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Joinville.
Fase: Pendente de julgamento no TST. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do Sindicato, ao esteio no disposto no art. 458, parágrafo 2º da CLT, de que somente terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho, não possuindo o auxílio-alimentação natureza salarial. Recurso ordinário do Sindicato e recurso ordinário do banco. Acórdão da 5ª Câmara do TRT-12, que, no mérito, deu parcial provimento ao recurso adesivo do banco réu, e por maioria, vencida a Juíza-Relatora, negou provimento ao recurso do sindicato, não reconhecendo a natureza salarial da parcela. Embargos de Declaração do Sindicato, parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para excluir verba honorária advocatícia a que o sindicato havia sido condenado. AIRR interposto pelo banco, assim como, o Recurso de Revista do Sindicato admitido, com AIRR somente quanto ao tópico “multa do agravo interno”. Estão pendentes de julgamento, com remessa para julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho. Conclusos desde 02/08/2021. Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi em 20/02/2022 (4ª turma). Pendente de julgamento.
Processo n. 0001264-89.2017.5.12.0004 – Sindicato x Caixa Econômica Federal
Objeto: pagamento da verba denominada “Quebra de Caixa” para os empregados que exerceram, nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação, a função de caixa e tesoureiro e estejam lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Joinville.
Fase: Pendente de julgamento no TST. O TRT-12 afastou o direito ao recebimento da verba sob justificativa de que houve alteração da nomenclatura da parcela “Quebra de Caixa” para “gratificação de caixa PV” por meio da Resolução n. 581/2003, o que supostamente implicaria na inexistência de previsão contratual da rubrica, sem, contudo, ser claro neste tocante. Mesmo após Embargos de Declaração, o TRT-12 deixou de se manifestar se houve ou não revogação da normativa da CEF que instituiu a verba Quebra de Caixa, pois o Sindicato entende que nenhum documentos no processo indica que houve tal revogação, ademais, na RH 053 005 (posterior) consta menção expressa ao direito à “quebra de caixa”. O Acordão do TRT-12 aponta que a quebra de caixa já estaria sendo remunerada a quem de direito como sendo a parcela de gratificação de função de caixa. Recurso de Revista do Sindicato admitido e remetido ao TST, negado no tópico honorários. Interposto AIRR pelo Sindicato quanto ao tema. Conclusos para decisão desde 30/04/2021. Redistribuído por sucessão em ao Exmº Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro em 14/12/2022. Aguarda julgamento.
Processo n. 0000002-02.2020.5.12.0004 – Sindicato x Caixa Econômica Federal
Objeto: declaração do direito adquirido dos exercentes de função de confiança/gratificação, admitidos até 10.11.2017 e que tenham sido destituídos por interesse da instituição, à vigência e eficácia do RH 151 (adicional de incorporação).
Fase: Pendente de julgamento no TST. Em primeira instância, os pedidos do Sindicato foram julgados parcialmente procedentes, condenando o banco a restabelecer as gratificações dos substituídos que tinham completado dez anos de exercício na função até 11 de novembro de 2017, integrando essa verba ao salário para todos os efeitos legais. Posteriormente, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que aceitou a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela Recorrida em seu recurso ordinário. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Sindicato-Autor interpôs recurso de revista, e subsequente agravo de instrumento, momento em que o E. Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional, reconhecendo o interesse de agir do ente sindical com a determinação de novo julgamento pela Corte Regional dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Em rejulgamento foi negado provimento ao recurso ordinário do Sindicato, mantendo, contudo, o reconhecimento do direito dos substituídos ao restabelecimento das gratificações dos que em 11 de novembro de 2017 já haviam completado dez anos de exercício na função. Interposto Recurso de Revista pelo Sindicato visando a manutenção da RH 151 aos contratos de trabalho de todos os empregados admitidos anteriormente a sua revogação unilateral. Admitido o recurso de revista do Sindicato. Banco também interpôs RR, não admitido, com interposição de AIRR. Distribuído por prevenção à Exma. Sra. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora na 2ª Turma. Recursos estão conclusos para julgamento desde 14/12/2022. Aguardando julgamento no TST.
Processo n. 0001420-09.2019.5.12.0004 – Sindicato x Banco do Brasil
Objeto: Vedação à promoção de remoções compulsórias dos empregados lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Joinville para localidades diversas de onde atualmente laboram.
Fase: Sentença improcedente. Interposto Recurso Ordinário pelo Sindicato. Recurso ordinário adesivo do banco. Acórdão da 6ª Câmara que anulou a sentença de improcedência, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, determinando novo julgamento, com participação do MPT. Robusto parecer do Ministério Público do Trabalho favorável ao Sindicato na demanda. Novo julgamento pelo magistrado de primeiro grau, em sentença que manteve a improcedência ao entendimento de que haveria restado demonstrada a necessidade do serviço e a previsibilidade de transferência dos trabalhadores. Opostos Embargos de Declaração pelas partes à esta sentença, rejeitados. Novo recurso ordinário pelo Sindicato e recurso ordinário adesivo pelo banco e ratificação pelo MPT do seu parecer. Acórdão da 2ª Turma do TRT-12 que negou provimento ao R.O do Sindicato e deu parcial provimento ao R.O do banco para revogar a gratuidade judiciária do Sindicato e condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Última atualização: 12/07/2024