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Anulação de sentença contra bancária indica nova tendência do Judiciário

A reforma trabalhista e a Instrução Normativa (IN) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho começaram a surtir efeitos nos julgamentos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-1) anulou a sentença que condenava uma ex-funcionária de banco, de Volta Redonda, Rio, a pagar R$ 67,5 mil à instituição financeira para arcar com os honorários sucumbenciais dos advogados. O assunto é polêmico e causa divergência entre os próprios advogados.

Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, considera que a decisão do TRT-1 baseou-se na IN nº 41 e no próprio ‘princípio da razoabilidade’. “Pela sentença, a ex-bancária deveria pagar aos advogados do banco R$ 67,5 mil, enquanto o banco pagaria R$ 7.500,00 ao advogado dela”, compara Mariana, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Segundo a especialista, a IN 41 estabeleceu que o marco para adoção das previsões trazidas com a reforma trabalhista, que passou a valer em novembro do ano passado, deverá observar a regra da data do ajuizamento da ação.

“Para robustecer o posicionamento adotado pelo TST, não é raro encontrar decisões trabalhistas de primeira instância que acrescentam à fundamentação utilizada a impossibilidade de haver ‘decisão surpresa’, novidade também trazida pelo Novo Código de Processo Civil em seu artigo 10. Assim, sob esta ótica, não seria possível impor condenação ao autor da ação que, quando do seu ajuizamento, era impossível”, conclui a advogada.

A advogada Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian lembra que a aplicação da reforma trabalhista aos processos e contratos de trabalho vigentes é um dos temas mais polêmicos, especialmente com relação aos honorários de sucumbência.

Ela avalia que a sentença de primeira instância, que havia condenado a ex-empregada ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicou as inovações trazidas pela reforma trabalhista em ação proposta antes da vigência da lei.

“De um lado, se discute a observância do princípio da não surpresa. Na época da apresentação da ação, não havia lei prevendo os honorários sucumbenciais na esfera trabalhista. E, em razão das leis vigentes na época, a ação trabalhista adquiriu seus contornos sem considerar a eventual condenação neste tema. De outro lado, há a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Considerando a sua natureza híbrida, poderíamos admitir a aplicação imediata dos dispositivos trazidos pela reforma trabalhista, da forma como determina a lei processual”, analisa Maria Beatriz, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados.

Segundo ela, ‘a IN 41 não tem força vinculante como uma lei, mas deve nortear as decisões judiciais a partir de agora’.

Para Marynelle Leite, advogada trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, ‘muito embora a decisão do TRT-1 tenha tomado por base a Instrução Normativa nº 41/2018, esta afronta de maneira evidente o disposto na própria Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à aplicação imediata das normas de caráter imperativo, mesmo nas relações iniciadas anteriormente a sua vigência, desde que não consumadas’.

Marynelle Leite anota que ‘tal previsão está em perfeita consonância com o regramento pátrio, de modo que não é pertinente que o Tribunal imponha interpretação distinta a norma que não possui qualquer lacuna’.

Para a advogada Tatiana Alves Pereira, do Departamento de Direito do Trabalho e Relações Sindicais do Braga Nascimento e Zilio Advogados, o tribunal seguiu a orientação da instrução normativa quanto ao início da vigência das normas da reforma trabalhista. “A decisão, assim como a instrução, trará mais segurança tanto ao trabalhador quanto às empresas, sob a aplicação dos novos dispositivos que regulamentam a CLT.”

Julia Affonso e Fausto Macedo, Estadão

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