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Cláusula 11°/CCT: Ações individuais aos interessados, antes do final de novembro

Joinville – Após longa análise e conversa com bancários de várias agências, considerando as particularidades do direito envolvido, a esmagadora quantidade de não interessados e o fato de que o procedimento judicial necessariamente irá depender da análise pontual de cada caso, o Sindicato entende ser inviável e com poucas chances de êxito a propositura de ações coletivas para discutir a Cláusula 11° da CCT 2018/2020, ou seja, a questão das 7° e 8° horas.

Por isso, a entidade recomenda aos interessados o ingresso de ações individuais, colocando desde já nossa assessoria jurídica à disposição de todos os bancários para orientações e esclarecimentos necessários.

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Ações coletivas

As ações coletivas se prestam à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos como sendo aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas ao direito por circunstâncias de fato; os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e ainda a defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Em função dessa situação bastante peculiar , onde o direito discutido irá depender da análise pontual de cada caso, as chances reais de sucesso em uma ação coletiva são bastante reduzidas, sendo o caminho mais adequado o acionamento individual.

Artigo 224, CLT

De acordo com o artigo 224, “caput” da CLT, o bancário tem direito à jornada de trabalho reduzida de 6 horas por dia e 30 horas semanais: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

No entanto  a própria lei ressalva que o bancário que exerce cargo de confiança (direção, gerência, fiscalização, chefia) e equivalentes, desde que receba gratificação de função não inferior a 1/3  do salário ( e no caso dos bancários  55% por força da Convenção Coletiva ), poderá trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

O ponto principal da questão reside em se saber, afinal, o que é cargo de confiança? O que é cargo de gerência? Se um bancário ocupa um cargo denominado “gerente” deixa de ter o direito à jornada de 6 horas? Quem tem direito à sétima e oitava hora?

Obviamente que o nome que se dê ao  cargo pouco importa para definição do cargo de confiança. O que importa efetivamente  é o grau de responsabilidade e fidúcia que são incorporadas na pessoa do bancário em questão.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais trabalhistas, onde um exemplo  típico é a decisão  abaixo:

BANCÁRIO. “GERENTE” QUE NÃO GERENCIA HORAS EXTRAS DEVIDAS. Irrelevante o “nomen júris” para a caracterização do cargo de confiança, ainda que com o pomposo título de “gerente de contas”, se a prova patenteia que, de fato, a bancária a ninguém gerenciava, não tinha subordinados, não executava misteres destacados e ainda estava sujeita a rígido controle de presença através de cartão de ponto. A soma dessas circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo empregador, confirmando que a reclamante não atuava com investidura de poder ou destaque na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o cargo de gerente correspondia a mera rotulação, com vistas a forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária reduzida. Devidas as 7ª e 8ª horas extras e reflexos.

Assim, mesmo  que o bancário exerça um cargo com um nome pomposo  de “gerente de contas”, recebendo gratificação de função   55% superior ao salario normal, é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como 7ª e 8ª hora, desde que o bancário tenha sido contratado para trabalhar 8 horas por dia e desde que não ocupe  ou desempenhe efetivamente funções de fiscalização e chefia na real acepção do termo.

A simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo empregado (v.g. chefe de serviço, supervisor, etc.), sem que sejam conferidos ao trabalhador bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT.

Resumindo em poucas palavras, em um banco, poderemos encontrar 3 jornadas de trabalho distintas:

  1. Bancário com jornada de trabalho de 6 horas: sem subordinados, sem poderes de fiscalização, sem poderes de gestão, sem poderes de chefia (atividades administrativas, operacionais, comerciais);
  2. Bancário com jornada de trabalho de 8 horas: possui subordinados, possui certa autonomia e liberdade de atuação, possui razoáveis poderes de gestão e fiscalização e recebem gratificação de função;
  3. Bancário sem direito ao pagamento de horas extras: gerentes gerais, diretores e chefes de departamento, com plenos poderes de administração.

A análise de tais características depende das provas produzidas no processo e do entendimento pessoal de cada juiz, justamente pelo fato da lei não trazer aspectos objetivos para diferenciar cada um.

Assim,   para o bancário ocupante de cargo com função gerencial   ter direito a ganhar a 7ª e 8ª   irá depender muito  da prova “no caso a caso” das reais atribuições de cada empregado. Basicamente a analise da questão é disciplinada pela aplicação da Súmula 102 do TST  que tem o seguinte teor:

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

Risco  ressalvando, claro, que em função da implementação da reforma trabalhista, nos honorários de sucumbência da Justiça do Trabalho, o pedido deve ser absolutamente bem avaliado pelo bancário com seu advogado sobre a possibilidade de sucesso no pleito. Em caso de perda, o proponente da demanda judicial pode vir a sofrer significativos prejuízos financeiros em razão deste pagamento de sucumbência.

Esclarecendo a Cláusula 11

A Cláusula 11 da CCT, que trata da Gratificação de Função dos bancários foi um dos temas mais duramente debatidos nas mesas de negociações neste ano. A pretensão dos bancos era reduzir o percentual de 55% sobre os salários para 33%, conforme previsão da CLT. Além de exigirem a retirada, conforme já dito, de todas as ações coletivas em andamento.

A primeira grande questão a ser esclarecida é do próprio conteúdo da cláusula. A polêmica é a previsão de que eventuais ações que tratarem de cobrar horas extras, consideradas como tais a sétima e oitava, terão deduzidas as gratificações de função recebidas pelos bancários no mesmo período.

Esta previsão de dedução do valor da gratificação de função recebida do valor de eventual condenação de horas extras valerá para as ações trabalhistas que forem ajuizadas a partir de 1º/12/2018. É importante destacar, portanto, que a cláusula não deve ter um efeito retroativo. Esta compensação também só deve ser feita até o limite da gratificação de função mínima prevista na mesma cláusula.

Boatos pelas redes

Em decorrência da previsão contida nesta cláusula, algumas pessoas circularam informações desencontradas, gerando um clima de insegurança na categoria. São pessoas que não se importam com os reais interesses que estão em jogo – emprego, remuneração, saúde e condições de trabalho –, mas que estão colocando em questionamento a negociação, bem como a unidade e mobilização da categoria.

Por desconhecimento ou por interesse, enviaram mensagens de texto e voz pelas redes sociais, com acusações que não correspondem à realidade. Entendemos por oportunistas que nunca se importaram com a categoria dos bancários, mas que sempre estiveram à espreita de tirar algum proveito financeiro em ações judiciais, por isso, espalham boatos.

Sindicato tem assessoria jurídica gratuita para os seus associados

Em caso de algum questionamento, o bancário deve procurar a assistência de um advogado para que possa tirar dúvidas e ter uma posição sobre o que fazer e como fazer. O Bancários Joinville tem assessoria jurídica gratuita aos seus associados.

Nosso departamento jurídico está à disposição da categoria para prestar estes esclarecimentos quanto à conveniência de ajuizar ações individuais para cobrança destas horas extras e demais implicações, até o dia 30 de novembro de 2018.

Na dúvida, entre em contato conosco pelo WhatsApp do Sindicato, 9 9723-2128, pelos telefones 3433-3022/23 ou pessoalmente junto à entidade, sito à Rua Nove de Março, 724, Centro. Redação Bancários Joinville

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