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Funcionária demitida descobre que está grávida; O que fazer?

Artigo 1


As mulheres contam com diversos direitos que visam a protegê-las durante o período gestacional, bem como proteger os bebês durantes os primeiros meses de vida. Contudo, muitas vezes esses direitos são desrespeitados pelos empregadores. Vamos às dúvidas:

1) Fui demitida grávida! Tenho direito de retornar ao trabalho ou a empresa pode se recusar a isso?

A estabilidade da empregada gestante vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, salvo condições mais benéficas previstas em acordo ou convenção coletiva. Sendo assim, a empregada demitida nessas condições terá direito à reintegração ou, caso isso não seja possível, a uma indenização pelo período estabilitário.

Ao tomar conhecimento que foi demitida grávida, a empregada deve comunicar/comprovar o fato à empresa, para que possa ser feita a sua reintegração às atividades normais.

Se a empresa não quiser reintegrá-la espontaneamente, será necessário ingressar com uma Reclamação Trabalhista, a fim de que o juiz determine essa reintegração. Contudo, pode ocorrer de essa ação judicial ser solucionada somente após o período de estabilidades (5 meses após o parto), sendo que nesse caso o juiz determinará a indenização do período (ao invés da reintegração), de forma que a trabalhadora não sofra nenhum prejuízo.

Importante destacar que a trabalhadora também precisa agir com boa fé, comunicando à empresa assim que tomar conhecimento da gravidez. O direito se refere à reintegração para que possa trabalhar normalmente durante todo o período de gestação, enquanto que a indenização é devida somente quando esse retorno se tornar inviável. Digo isso porque vejo muitos casos em que a trabalhadora descobre que está grávida logo após a dispensa, mas não comunica o fato à empresa. Ao invés disso, aguarda até o final da gestação e somente então propõe uma reclamação trabalhista com o intuito de receber a indenização sem ter tido que trabalhar. Tal conduta é abusiva, imoral e antiética, levando à percepção de vantagens indevidas. Entendo que nesses casos específicos a trabalhadora não deverá receber indenização pelo período anterior à propositura da ação, devido à sua evidente má-fé.

2) Não sabia que estava grávida. Terei direito à estabilidade?

A estabilidade da empregada gestante independe de conhecimento prévio, ou seja, se após o desligamento da empresa for comprovado que ela estava grávida no momento da dispensa, haverá o direito à reintegração.

3) E se eu engravidar durante o período de aviso prévio indenizado?

O período de aviso prévio, mesmo que indenizado, é considerado para todos os fins como se fosse de efetivo trabalho, tanto que a data de saída que constará na CTPS será o último dia da projeção do aviso. Sendo assim, a gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade.

4) Engravidei na experiência. Mesmo assim terei direito à reintegração?

Mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusive de experiência), o entendimento atual é de que a estabilidade é devida.

5) Mesmo demitida terei direito a licença maternidade e ao salário maternidade?

Depende. A concessão da licença maternidade depende do preenchimento de alguns requisitos, inclusive de um período de carência, conforme o caso.

A gestante empregada recebe o salário maternidade da empresa, em seu holerite. Posteriormente a empresa compensa esses valores das contribuições mensais devidas à Previdência Social. Já a gestante desempregada terá que dar entrada na licença maternidade diretamente no INSS, comprovando um período mínimo de 10 contribuições.

De qualquer forma, se a demissão foi irregular e a empresa não resolver espontaneamente a questão, a trabalhadora deverá propor uma Reclamação Trabalhista no judiciário.

6) Fui demitida assim que comuniquei a minha gravidez. O que fazer?

Essa situação é ainda mais grave, pois pode configurar uma dispensa discriminatória. Nesse caso, entendo que é possível pleitear indenização por danos morais, além das demais questões aplicáveis, inclusive em relação à Lei 9.029/1995, a saber:

Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Para encerrarmos, apresento alguns fundamentos legais dos entendimentos expostos no texto, caso alguém tenha interesse em consultá-los:

Art. 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)– CF/1988

Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. I, da Constituição:

I – (…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) (…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

(…)

Art. 391-A da CLT.

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula nº 396do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)

TONI, Wladimir Pereira. Descobri que estava grávida depois que fui demitida. Como proceder? Jusbrasil. Disponível em: https://wptoni.jusbrasil.com.br/artigos/340804671/descobri-que-estava-gravida-depois-que-fui-demitida-como-proceder. Consultado em 30/06/2018.


Artigo 2


Você foi demitida grávida e não gostaria de voltar a trabalhar? Saiba que, atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho garante essa possibilidade à empregada gestante demitida.

O tema é bastante simples de entender.

A orientação do advogado é essencial neste primeiro momento e pode ser decisiva em uma eventual ação trabalhista.

Para explicar o tema passo a passo, elaboramos um vídeo didático e rápido para você. confira abaixo.

Por que não é certo obrigar o retorno da empregada gestante?

Existem inúmeros motivos que justificam o desinteresse no retorno ao trabalho. Por exemplo, desentendimentos, assédio, pressão psicológica, dentre outros.

Para alguns, o simples fato da empregada ter sido demitida sem justa causa demonstra o desinteresse do empregador em mantê-la no quadro de funcionários.

Por isso, não seria justo obrigar a trabalhadora a retornar ao ambiente de trabalho nessas condições.

Pouco importa se a empregada entrou na empresa grávida ou se o empregador desconhece a gravidez.

É claro que o Empregador quando oferece o emprego de volta à empregada gestante busca, apenas, afastar a indenização. Não significa, contudo, que a trabalhadora será bem recebida no ambiente de trabalho.

Você deve estar se perguntando: “Dr… mas como a justiça vem decidindo esses casos?”.

Para ser mais didático, vou explicar tudo para você no próximo tópico.

Decisões da Justiça

Atualmente, os Tribunais entendem que a empregada gestante demitida sem justa causa não precisa voltar ao trabalho.

Em outras palavras, a mãe poderá optar apenas pela indenização.

Isso ocorre porque o direito à estabilidade e indenização pertencem não apenas a mãe, mas também ao nascituro. Portanto, não pode a mãe renunciar a um direito que não lhe pertence.

Trata-se, então, de um direito irrenunciável.

A proteção da empregada gestante é bastante ampla em nossa legislação, recebendo, igualmente, grande proteção da Justiça do Trabalho.

Para se ter uma ideia, a mãe tem direito à estabilidade (ou indenização), inclusive se descobrir a gestação durante o aviso prévio.

Tudo isso tem como base a interpretação, mais favorável à gestante, do art. 10, II, b, da ADCT (Direito Fundamental) que, em apertada síntese, é a regra jurídica que garante à mãe e à criança ampla proteção durante o período de gestação.

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já decidiu sobre o tema.

abaixo cito algumas decisões sobre o tema objeto deste artigo.

  • Empregada gestante pode pedir apenas pela indenização (decisões do Tribunal Superior do Trabalho)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De acordo com a Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da empregada gestante ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” – grifamos (TST – RR: 107268520125180131, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

  • Empregada gestante pode optar por não retornar ao trabalho (decisões do Tribunal Superior do Trabalho)

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RECUSA DE REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Recurso de Revista conhecido e provido.” – grifamos (TST – RR: 110702820135120057, Data de Julgamento: 08/04/2015, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

MARTINS, Ivo Fernando Pereira. Fui demitida grávida e não quero voltar. Martins Sociedade Individual de Advocacia. Disponível em: https://ivofpmartins.com.br/fui-demtida-gravida-nao-quero-voltar/. Consultado em: 30/06/2018.

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