Horas extras: saiba tudo sobre os direitos e os deveres dos empregados
Advogado responde às dúvidas mais recorrentes sobre o tema, explicando o que dizem as leis trabalhistas sobre as horas adicionais feitas por trabalhadores.
O empregador não pode exigir que o funcionário faça mais de duas horas extras por dia. Hora extra é um tema que sempre gera debate nas empresas, pois, é um assunto de interesse direto de contratantes e contratados, já que reflete diretamente em custos e produtividade (e é a realidade de grande parte dos trabalhadores).
Assim, para começar a entender melhor o assunto, é preciso lembrar que a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho adicional e, por isso, serão precisas as chamadas horas extras.
Apesar de não ser muito citado, existe um limite de carga horária estabelecido pela legislação brasileira. Segundo as leis trabalhistas, a flexibilidade se limita a duas horas extras por dia, sob a condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Isso quer dizer que, caso necessite ficar por mais tempo no trabalho, o empregado receberá um valor 1,5 ao normal pela hora trabalhada.
Como existem diversos pontos sobre o tema que acabam gerando dúvidas, o Brasil Econômico consultou o advogado e sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., para responder algumas dessas questões relacionadas ao tema.
Quando o empregador deve pagar pela hora adicional?
Toda vez que o funcionário de uma empresa ultrapassar a sua jornada normal (estabelecida na carteira de trabalho) e não for compensado em banco de horas, então ele deverá receber em dinheiro por isso.
Além disso, também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia ou, mesmo, entre um dia de trabalho e outro (que não pode ser menor que 11h, conforme diz o artigo 66 da CLT).
O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
O empregador não pode exigir que o funcionário faça mais de duas horas extras por dia. Outra situação que proíbe que o funcionário estenda a carga horária é quando não está previsto no acordo escrito e/ou no contrato coletivo de trabalho. Por outro lado, se isso estiver estabelecido, o empregado não poderá se recusar a trabalhar até 2h a mais.
Segundo o advogado, um dos principais deveres do funcionário é o de colaboração ao empregador e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas adicionais necessárias ao serviço.
Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A pré-contratação de horas suplementares é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT, caso seja prevista por acordo escrito ou contrato coletivo. Porém, mesmo que essa previsão esteja documentada, existem situações em que podem ser exigidas a prestação de trabalho extraordinário, apenas quando houver motivos de força maior. Estas são consideradas horas suplementares – e, desse modo, não tem acréscimo de remuneração.
Contudo, o funcionário nunca deve ultrapassar 12 horas de trabalho no dia. O advogado lembra que essas horas adicionais realizadas por motivo de “força maior” continuam a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.
De que forma o funcionário pode ser remunerado?
A extensão da jornada de trabalho deve ser paga com, no mínimo, 50% de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, isso vale mais que a hora normal de trabalho.
Gilberto Bento Jr. afirma que é importante verificar o número de horas mensais trabalhadas, multiplicando-se o número das semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Ou seja, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: alguém que recebe o salário de R$ 2.640,00. Quando divide-se essa quantia por 220 horas, encontramos o valor de R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50%, fica igual a R$ 18 – que é o preço da hora a mais trabalhada no dia.
Porém, vale lembrar que o adicional noturno (horas adicionais realizadas entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos) é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, portanto, é mais cara ainda.
O que o contrato de trabalho deve estipular?
O funcionário deve sempre observar o contrato de trabalho entregue pela empresa e procurar se existem todas as informações relativas aos seus deveres e obrigações. Assim, o documento deve constar desde o início, com o horário de entrada, de saída, de intervalo e, ainda, a possibilidade de trabalho extraordinário.
Além disso, o documento deve apresentar o valor do salário e o percentual do adicional das horas adicionais, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
A empresa pode “pagar” essas horas com dias de folga?
Sim, é possível que a empresa remunere o funcionário com folgas ou diminuição da jornada. Todavia, assim como em casos anteriores, o advogado explica que isso deve estar previsto na convenção coletiva da categoria. Se existir a possibilidade do banco de horas, então a compensação pode ser feita em até 12 meses. Depois disso, ela deverá ser paga.
O funcionário tem o dever de controlar isso? Ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
Quais são os reflexos das horas adicionais nas verbas rescisórias?
Se as horas extras são habituais, então elas devem refletir em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual – aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior. Brasil Econômico – Feeb Pr