Imposto de Renda Pessoa Física 2019
A entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda pessoa física de 2019 iniciou-se na quinta-feira, dia 07/03/2019 e conta com algumas mudanças em relação ao ano anterior.
É importante ficar atento quanto a documentação necessária, ou seja, os informes dos rendimentos, comprovante de recebimento de aposentadoria, recibos de serviços médicos, odontológicos e escolares, comprovantes de aluguel, de obras em imóveis e contribuição previdenciária para empregados domésticos.
Dentre as mudanças, este ano passa a ser obrigatório informar o CPF de todos os dependentes, independentemente da idade. No ano passado, informar o CPF só era obrigatório para dependentes acima de 8 anos de idade.
A Receita também vai exigir o CNPJ da instituição financeira onde o contribuinte tem conta corrente e aplicações financeiras. Caso os contribuintes já tenham preenchido essas informações em declarações anteriores, os dados serão importados para a deste ano.
As informações referentes aos bens, como matrícula do imóvel, IPTU, número do Renavam dos veículos ainda são opcionais, mas provavelmente serão obrigatórias a partir de 2020.
Outra novidade é que, a partir deste ano, os contribuintes poderão verificar já no dia seguinte as informações da declaração do Imposto de Renda 2019 e, caso seja identificado alguma pendência e o contribuinte verificar que o erro foi seu, poderá enviar imediatamente uma correção retificadora da declaração, evitando assim, a malha fina.
É obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda:
– Quem recebeu rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 38.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal acima de R$ 1.903,98;
– Quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
– Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
– Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
Com relação à atividade rural, é obrigado a entregar a declaração:
– Quem obteve receita bruta cujo valor foi superior a R$ 142.798,50;
– Quem pretenda compensar os prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total seja superior a R$ 300.000,00;
O contribuinte pode optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
São consideradas despesas dedutíveis:
– Dependentes (no valor de R$ 2.275,08 por dependente);
– Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
– Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
– Previdência Privada, cujo limite é de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;
– Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
– Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas;
– Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos;
– Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;
– Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
– Despesas com seguro de saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.
São considerados dependentes para fins do Imposto de Renda:
– Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
– Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
– Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
– Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
– Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
– Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
A declaração pode ser feita baixando o Programa Gerador de Declaração, diretamente do site da Receita Federal, ou também pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para Android e IOS. A declaração poderá ser entregue no período entre 07 de março até 30 de abril. Quem não respeitar o prazo, estará sujeito a uma multa no valor de mínimo de 1% por mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo o valor limitado a 20%. A multa mínima é de R$ 165,74 para quem está obrigado a declarar, mesmo sem imposto a pagar.
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições, se tiverem direito a ela.
Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade, assim como aqueles que se dedicam ao magistério. As restituições serão pagas de junho a dezembro, em sete lotes.
O contribuinte que tiver imposto a pagar, poderá dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única.
A cota única ou a primeira, deverá ser paga até dia 30 de abril e as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
As outras cotas devem ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês, acrescidas de juros. O contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.
GOMES, Allan Munhoz. Imposto de Renda Pessoa Física 2019. Jusbrasil. Disponível em: https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/688637425/imposto-de-renda-pessoa-fisica-2019?utm_campaign=newsletter-daily_20190325_8227&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Consultado em: 25/03/2019.
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