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Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

Trabalhador pede prova antecipada para driblar custas para empregador (Anaïs Fernandes e William Castanho)

Um empregado conseguiu na Justiça do Trabalho a produção antecipada de prova, prevista no processo civil, para evitar o pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de derrota em uma futura ação contra a empresa.

Com a reforma trabalhista, em vigor há seis meses, a parte perdedora passou a ter de arcar com esses valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, acatou o recurso de um motorista que alega ter sofrido um acidente no transporte de gás de cozinha. Ele pede a produção antecipada da prova nesse caso.

A juíza Ana Paula Guerzoni, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), havia negado o pedido e extinguido a ação. A Primeira Turma do TRT-3, porém, mudou a decisão por unanimidade e determinou o prosseguimento do processo.

O pedido do trabalhador, beneficiado com Justiça gratuita, foi feito com base no CPC (Código de Processo Civil), e não na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O CPC é usado de forma complementar na Justiça do Trabalho.

“Ao que parece, o obreiro se utilizou da técnica processual de produção antecipada de prova a fim de livrar-se da possível condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, conforme os artigos 790-B e 791-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 [reforma trabalhista]”, escreveu o relator Cleber Lúcio de Almeida.

De acordo com ele, não há irregularidade na estratégia.

“O CPC de 2015 não define expressamente quais provas poderão ter a sua produção antecipada, mas, ao tratar da participação dos interessados na prova no procedimento, dispõe que eles poderão requerer a produção de qualquer prova”, escreveu Almeida, em decisão de 23 de abril.

O TRT-3 permitiu ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista somente após ter a certeza de que a prova foi produzida. Assim ele evita uma derrota e foge do pagamento das custas periciais e sucumbências do empregador.

Antes da reforma trabalhista, o empregado, mesmo ao perder o processo, não era responsável por esse pagamento.

Segundo a professora de processo civil da FGV Direito SP Daniela Gabbay, o instrumento de processo civil em causa trabalhista é legítimo.

“É claro que este é um uso novo, porque houve uma variável nova, que é incluir a sucumbência, com a reforma trabalhista, ao reclamante [trabalhador]. Antes ele não tinha receio de perder. Agora, mudou”, afirma Gabbay.

O professor de direito do trabalho da USP Flávio Roberto Batista diz que foi reconhecido, com a decisão do TRT-3, um “direito autônomo à prova”. “É uma novidade do CPC.”

Para o juiz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o regime de sucumbência da reforma trabalhista pode levar à multiplicação das ações de produção antecipada da prova.

Isso deve, segundo ele, aumentar o volume de processos trabalhistas caso o empregado decida depois processar a empresa. “O que antes era resolvido com uma só ação, agora vai exigir duas”, afirma.

A advogada Vivian Longo, que representa empresa envolvida em casos de antecipação da prova na Justiça trabalhista, diz que o CPC trouxe inovações, mas critica a impossibilidade de apresentação de defesa dos empregadores.

“A empresa não tem a oportunidade de contestar pontos que julgar que não condizem com a realidade”, diz.

O QUE O PROCESSO CIVIL PERMITE NO TRABALHISTA
Honorários periciais

Valor é proposto perito e cabe ao requerente aceitar ou não –assumindo a consequência de não ter aquela prova para ação judicial futura

Honorários de sucumbência

Pagamentos devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% a 15% do valor da causa

Produção antecipada de prova

É permitida, de acordo com o novo Código de Processo Civil, caso haja receio fundado de que seja muito difícil ou impossível verificar os fatos durante o processo, se a prova puder viabilizar outro meio para a solução do conflito (conciliação, por exemplo) ou caso o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação Fontes: advogado e professor João Leal Júnior, CPC. Folha.com

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