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Mantida liminar que impede CEF de descontar salários em razão de greve geral

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve liminar que proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de efetuar desconto nos salários dos empregados em razão da participação na greve geral realizada em 28 de abril deste ano, até que seja realizada negociação coletiva ou outra forma de composição. A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília.

O MS foi ajuizado pela entidade no TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau negou tutela de urgência em ação civil pública apresentada pelo sindicato, pretendendo que a empresa deixasse de descontar o salário do dia parado, que caiu numa sexta-feira, bem como do final de semana que sucedeu à paralisação, até que fosse realizada negociação coletiva ou outra forma de compensação das horas não trabalhadas ou, ainda, até o julgamento da ação civil pública ajuizada em primeiro grau.

Fenômeno social

Na decisão que deferiu a liminar, o desembargador Mário Caron lembrou que a greve é fenômeno social fundado na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. De acordo com o desembargador, o movimento tem pertinência com a função social da propriedade e teve uma penosa trajetória para ser reconhecida como um direito. A greve, explicou o desembargador, “é um instrumento extremo de pressão, de autotutela, que subverte a ordem natural das coisas. O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual – a prestação de serviços – como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão”. Para o desembargador, seria como uma “queda de braços” com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade.

Momento histórico

O momento histórico de luta pela afirmação do estado democrático de direito e contra a real e iminente possibilidade de retrocesso social, em face da discussão legislativa acerca da extinção de direitos trabalhistas e previdenciários, potencializa e justifica, em tese, o receio e a ação daquele que entrega sua força de trabalho em face de uma remuneração e de outras garantias sociais, empregado ou não, salientou o desembargador.

Diante do cenário histórico atual, prosseguiu o desembargador, em que profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de emprego em curso e vindouras, estão sendo propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais estão conclamando todos os trabalhadores, celetistas, estatutários e de carreira de Estado, a expressar sua discordância com boa parte das alterações sugeridas por meio de uma paralisação geral.

Agravo

A Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração ou a reforma da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e que, por tratar-se de greve política, desvinculada de reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador, configura abuso de direito, não havendo qualquer óbice ao empregador efetuar o desconto salarial.

Para o relator, contudo, as alegações apresentadas no agravo regimental “não têm o condão de desconstituir as premissas postas na decisão para deferir a liminar requerida no mandado de segurança”. De acordo com o desembargador, ficou patente “a plausibilidade da tese exposta na petição inicial da ação civil pública no sentido de que o desconto imediato do dia de paralisação em razão da greve geral no dia 28/4/2017 sem prévia negociação coletiva, sem possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, desrespeita a amplitude do direito de greve na forma em que previsto no artigo 9º da CF e na Lei nº 7.783/1989, especialmente em se tratando de uma categoria com longo histórico de reposição dos dias de paralisação”.

Também não se sustenta, no entender do desembargador, a alegação de que o fato de o empregador não poder atender de modo integral à reivindicação caracteriza a abusividade do movimento. Por fim, salientou o relator do caso ao negar provimento ao agravo, as demais alegações apresentadas pela CEF, no sentido de abuso do direito de greve, “demandam dilação probatória, a qual deve ser empreendida na instrução processual da ação civil pública. Vale dizer, não é possível concluir neste mandado de segurança mediante o exame de prova pré-constituída pela abusividade da greve geral do dia 28/4/2017”.  Fonte: TRT 10 – Diretoria Executiva da CONTEC

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