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MPT-SC expede recomendação para sindicatos

Em reunião realizada hoje, na sede da OAB de Joaçaba, o Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) entregou Recomendação às entidades sindicais profissionais dos municípios de Joaçaba e Herval D’Oeste a respeito da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que passou a ter vigência no sábado, dia 11 de novembro de 2017.

A finalidade da Recomendação é garantir efetivo respeito às regras constitucionais e convencionais que regulamentam as condições de trabalho, concretizando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, estabelecidos no art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República de 1988.

Em conformidade com o art. 7º, caput, da Constituição, as convenções e acordos coletivos do trabalho a serem pactuados pelas entidades sindicais têm função eminentemente protetora para melhorar a condição social dos trabalhadores.

Assim, a Recomendação não pretende orientar pela não observância da Lei nº 13.467, mas sim que haja a interpretação sistemática da nova legislação, que deve guardar consonância com as normas constitucionais e convencionais. Dessa forma, foi recomendado aos sindicatos que evitem negociações coletivas com cláusulas precarizantes e prejudiciais aos empregados, a fim de resguardar o patamar mínimo civilizatório.

Foi destacado que a prevalência do negociado sobre o legislado já vigorava no Brasil, porém com a ressalva de que as normas coletivas poderiam se sobrepor às leis desde que fossem em benefício dos trabalhadores. Portanto, é necessária cautela ao aplicar e interpretar a nova lei, em especial no que diz respeito à saúde e segurança do trabalhador.

Um exemplo disso é a possibilidade, de acordo com a Lei nº 13.467, de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho definam o grau de insalubridade do ambiente de trabalho em patamar inferior ao previsto nas Normas Regulamentadoras, o que viola o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

Outro exemplo é que nova lei possibilita a redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação no curso da jornada de trabalho (intrajornada) de uma hora para 30 minutos, sem qualquer exigência ou contrapartida para tanto, nem mesmo a necessidade de existir um refeitório.

“Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito da Lei nº 13.467/2017 é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial.

De fato, há de se concluir que a exclusiva razão de ser da proposta é garantir que se possa reduzir direitos dos trabalhadores através de acordos e convenções.”, ressaltou o MPT em Nota Técnica divulgada em janeiro deste ano, antes da aprovação das mudanças.

Logo, para o MPT, a Reforma Trabalhista contém diversos dispositivos que contrariam a Constituição Federal e que são incompatíveis com as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU).

Desta forma, a expedição de recomendação aos sindicatos de categorias profissionais poderá prevenir irregularidades, até porque a inobservância da Recomendação pode ensejar a adoção de medidas judiciais para garantir o seu cumprimento. MPT – SC

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