Ofender colegas de trabalho em rede social configura justa causa, decide TRT-12
Trabalhador foi demitido após chamar colegas de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’
Publicar ofensas a colegas de trabalho em redes sociais é considerado ato lesivo à honra e configura motivo suficiente para dispensa por justa causa, decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O colegiado manteve a sentença de primeira instância após o autor, demitido por esse motivo, ter entrado com um recurso.
O caso julgado foi de um ex-funcionário da Viqua Indústria de Plásticos LTDA, empresa de Joinville (SC). Ele foi demitido por justa causa após ter publicado comentários ofensivos contra colegas de trabalho no Facebook. A empresa alegou que tomou conhecimento da publicação por meio dos próprios funcionários ofendidos, fornecedores e clientes.
Por meio de depoimento uma das mulheres ofendidas, que atuou no processo como testemunha, afirmou que tomou conhecimento da situação “através de uma supervisora da fábrica e também pelo próprio diretor, que recebeu tal informação por um cliente”. Ela disse que não trabalhava no mesmo setor que o autor da postagem, mas que as ofensas causaram revoltas entre as mulheres. Por fim, após ver a publicação, o diretor encaminhou o caso para o setor jurídico, que indicou a aplicação da justa causa.
O trabalhador então entrou com uma ação judicial pedindo que a empresa pagasse as verbas rescisórias – não devidas em dispensa por justa causa –, justificando que a mensagem foi publicada de maneira privada. Além disso o ex-funcionário alegou que foi demitido por outro motivo, já que era tratado com rigor excessivo pelo seu superior.
Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. A juíza disse que os documentos apresentados pela empresa comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra contra outras colegas de trabalho nas redes sociais.
“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’”, justificou Hofstaetter. Ela ainda ressaltou que o fato de as ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, por conta da grande repercussão dos comentários.
O trabalhador que foi demitido recorreu da decisão, justificando que só pode ser considerado ato lesivo à honra aquele praticado no ambiente de trabalho. Entretanto, o desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do processo, entendeu que o fato se enquadra no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da demissão por justa causa, e manteve a decisão.
“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.
Processo tratado na matéria: 0000755-17.2016.5.12.0030. Jota