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Reforma trabalhista promete caos jurídico

Um dos principais argumentos dos patrocinadores da reforma trabalhista é que a nova legislação traria “segurança jurídica”. E isso somente para empresas que pretendem aplicar contratos de trabalho desvantajosos aos trabalhadores sem se preocupar em sofrer ações judiciais. Mas esses patrões que quiserem lucrar em cima da precarização e da exploração não terão vida fácil.

Mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, advogados e outros operadores do direito reunidos na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho aprovaram no dia 10 de outubro 125 enunciados sobre a interpretação e aplicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e indicaram que submeterão a nova legislação à Constituição Federal e a tratados de organismos internacionais.

Para o procurador do Trabalho Carlos Eduardo Almeida, a reforma trará mais insegurança jurídica, e os empresários, assim como os trabalhadores, sentirão isso na prática. “A nova lei não pensou nas consequências, não teve tempo de maturação, até mesmo para analisar a necessidade de alterações na forma de cobrança dos tributos, ou na desburocratização da contratação. Aproveitaram apenas uma visão unilateral da situação.”

Em artigo publicado no site Justificando, a juíza do trabalho Valdete Souto Severo sustenta que os juízes enfrentaram o compromisso de discutir todas as alterações surgidas com as novas legislações aprovadas, além de criar teses e compreendê-la à luz dos ditames constitucionais. Ela também argumenta que caso aplicada em sua integralidade, a reforma trabalhista provocará o caos nas relações materiais e, consequentemente, processuais de trabalho.

Termo de quitação anual, contratação exclusiva de autônomo, acordo para prorrogação de jornada, contrato intermitente sem parâmetro algum para o limite de horas ou mesmo para a duração do vínculo, são exemplos levantados por Souto Severo de regras contidas na nova legislação que trarão infindáveis discussões processuais.

Ela enfatiza um ponto crucial e extremamente prejudicial aos trabalhadores contido na nova legislação: o fim da gratuidade para o acesso à Justiça do Trabalho. A juíza ressalta que o artigo 5º da Constituição garante o direito à gratuidade integral. “Pelo texto da ‘reforma’, esse direito é esvaziado: cria-se a hipótese de assistência judiciária gratuita onerosa (!).

Como é possível pretender que a Magistratura ignore a ordem constitucional, em nome de uma lei aprovada a portas fechadas, em tempo recorde, com rejeição social revelada pela pesquisa realizada no próprio site do Senado, com um relatório indicando inconstitucionalidades e com regras que contrariam diretamente a legislação nacional, constitucional e internacional?”, questiona Souto Severo.

Para o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, o norte será utilizar a lei à luz dos princípios constitucionais. “O que haverá efetivamente, como efeito da reforma, dependerá da interpretação adequada, constitucional e principiológica, que a própria Justiça do Trabalho, e os atores do mundo trabalhista; os advogados, o Ministério Público do Trabalho, a advocacia pública, darão a essas disposições.” SEEB São Paulo

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