TST mantém multa à Caixa por manter empregados terceirizados sem registro
Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da multa do artigo 41 da CLT por irregularidades cometidas em contrato firmado com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro. A terceirização foi considerada fraudulenta, porque os empregados da prestadora realizavam atividades tipicamente bancárias.
O auto de infração foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência da CEF sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Ele constatou ainda que eles executavam atividades tipicamente bancárias, como atendimento e informações ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS, conferência de documentação e cobrança de títulos.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que validou o auto de infração. Em embargos à SDI-1, a Caixa sustentou que, não havendo reconhecimento de vínculo de emprego, não se poderia exigir dela o registro dos empregados da empresa terceirizada. Alegou ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização ilícita. Segundo a argumentação, o artigo 41 se refere ao cumprimento das obrigações do empregador em relação a seus empregados, e os trabalhadores vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Decisão
Segundo o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o artigo celetista visa essencialmente impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa, independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização, a seu ver, reforça a legalidade do auto de infração, que cumpriu as formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Cláudio Brandão, cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista, conforme dispõem os artigos 626 da CLT, e 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição Federal, que tratam, entre outros, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores. Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o devido registro, “ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório”.
No seu entendimento, o objetivo principal da fiscalização é “assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes”, tal como estabelecido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 7.855/89, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, cuja atribuição é do Ministério do Trabalho. “A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho (Convenção 81/47, promulgada pelo Decreto 95.461/87)”, afirmou.
Irregularidade
Segundo o relator, a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade fim.
A decisão foi por maioria, acompanhando o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro, Ives Gandra Martins e Brito Pereira, que davam provimento aos embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória. (Mário Correia/CF) Processo: E-RR-28500-48.2006.5.14.0003. SCS/TST