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Infelizmente a abertura; Mas bancários e financiários devem ficar atentos

Joinville – O Governo Estadual, para a surpresa do movimento sindical, editou ontem, a portaria 192, de 29 de março de 2020. O Bancários Joinville é completamente contrário a esta medida, e irá lutar para preservar a saúde das categorias representadas.

Valdemar Luz, presidente do Sindicato, alerta: “Solicitamos que todos os bancários e financiários fiquem cientes dos seus direitos anunciados nas condições estabelecidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e denunciem ao Sindicato e às as autoridades competentes para que sejam tomadas medidas cabíveis e necessárias de amenizar ao máximo o risco de contaminação – se sua agência não tiver disponíveis os materiais de EPI, não deve haver a abertura da mesma”.

Segue o texto da portaria:

Art. 1°| Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos listados abaixo a partir da data de 30/03/2020, exclusivamente para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais:
I. Agências Bancárias;
II. Correspondentes bancários, III. Lotéricas,
IV. Cooperativas de crédito

Porém os estabelecimentos precisam seguir obrigações.

Art. 2°| O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1o está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos.

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

V – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

VI – Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários.

VII – O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior.

VIII – Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.

IX – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso.

X – Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.

XI – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros.

XII – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso.

XIII – Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.

XIV – Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancarias devem usar máscara cirurgica devido a proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guiches de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos listados no Art. 1°.

Art. 3°| Aplicam-se as medidas acima, sem prejuízo das seguintes medidas:

I- Manter o mínimo de atendimento direto emergencial somente para associados/as que efetivamente tiverem necessidades de operações como pagamento ou saque, créditos emergenciais ou renegociações urgentes;

II – Efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhador na porta da unidade para orientar os associados/as que buscarem atendimento, o qual deverá esta utilizando máscara facial cirurgica, fazendo triagem para encaminhando para atendimento de um associado por vez somente nas condições de ser emergencial e orientar que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.

Art. 4°| O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por essa portaria que estejam localizados no interior de shoppings, galerias, centros comerciais e afins está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – O shopping, galeria ou centro comercial deve providenciar a abertura somente da porta de acesso mais próxima à agência ou unidade de atendimento.

II – As demais áreas do shopping, galeria ou centro comercial devem ser bloqueadas não permitindo a circulação de pessoas no seu interior.

Art. 5°| Esta Portaria entra em vigor em 30 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7° do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Redação Bancários Joinville

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