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Justiça concede liminar que susta efeitos da CGPAR 23

Brasília – O recurso interposto pela ANABB e pela AAFBB obteve sucesso e o desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, determinou, nesta sexta-feira, 5/10, a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018.

A liminar proferida pelo desembargador é resultado do recurso manejado pela ANABB e pela AAFBB, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que buscou reverter a decisão proferida pela juíza substituta da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Com essa decisão, a Resolução CGPAR 23 deixa de ter eficácia até o julgamento definitivo do processo ou reversão da decisão do desembargador.​

VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA QUE DERRUBA A CGPAR

Na argumentação, o desembargador destacou:

 “Tenho por relevante a alegação dos agravantes de que a Resolução 23/2018, ao dispor acerca da participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, vai além de sua atribuição de estabelecer diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais. Suprime, em verdade, direitos dos funcionários beneficiários de assistência à saúde, inclusive no que se refere, aparentemente, aos aposentados, indo além, em princípio, do que lhe permite a respectiva legislação de criação”.

Também disse o desembargador:

“Dessa forma, e considerando, ainda, a urgência do caso em razão da relevância da matéria, bem como o fato de que a resolução questionada, em seu art. 17, determinou que as empresas deverão adequar-se ao novo regramento no prazo de até quarenta e oito meses, não vejo solução distinta da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se a tutela de urgência requerida na origem, já que, até a prolação da sentença, será possível ao magistrado o melhor exame da controvérsia, evitando que danos irreparáveis sejam causados aos associados das agravantes”.

E finalizou o magistrado:

“Parece-me relevante, outrossim, a tese de quebra da isonomia entre os participantes dos planos de benefício à saúde, de modo que, em razão da peculiaridade do caso e do direito envolvido, deve ser suspensa, até prolação da sentença, a resolução impugnada”. ANABB

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