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Seguro Desemprego: Confira quem tem direito e como calcular

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

– Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador formal, inclusive domésticos, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, com carteira assinada, também conhecido como trabalho formal, desde que sejam demitidos sem justa causa;

– O trabalhador que teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

– O pescador artesal durante o período defeso – época do ano em que a pesca de determinada espécie está proibida ou controlada. A paralisação acontece para reprodução ou povoamento, portanto, um período em que o trabalhador fica sem renda;

– O trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Quais os critérios para o trabalhador formal receber seguro-desemprego?

Além de ter sido demitido sem justa causa, o trabalhador formal precisa:

– Estar desempregado ao requerer o benefício;

– Não ter renda própria para o seu sustento e da sua família;

– Não estar recebendo Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou outros benefícios da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quais os critérios no caso de trabalhadores domésticos?

– Ter sido dispensado sem justa causa, como no caso das demais categorias profissionais;

– Trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos dois anos anteriores à demissão;

– Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

– Ser inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social;

– Não ter renda própria de qualquer outra natureza;

– Não estar recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quais os critérios no caso do pescador artesanal?

– O trabalhador precisa estar inscrito no INSS na categoria de segurado especial;

– Precisa comprovar a venda do pescado a pessoas jurídicas ou cooperativas nos 12 meses que antecederam o início do defeso;

– Não pode estar recebendo Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

– Precisa comprovar o exercício profissional da atividade de pescador artesanal e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

– Não pode ter vínculo de emprego, outra relação de trabalho ou outra fonte de renda além da pesca artesanal.

E quais são os critérios para o trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão tem direito ao seguro?

– Foi comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

– Não pode estar recebendo BPC ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

– Não pode ter renda própria para seu sustento e de sua família.

Quantos meses de carteira assinada o trabalhador precisa ter para receber o seguro-desemprego?

– Para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o trabalhador precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT.

– Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão.

– Para solicitar pela terceira vez e nas demais, precisa ter trabalhador no mínimo 6 meses.

– O prazo entre um pedido de seguro outro deve ser de, pelo menos, 16 meses.

– Se o trabalhador conseguir um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ele perde direito ao benefício.

Quantas parcelas de seguro-desemprego são pagas?

O trabalhador recebe entre 3 e 5 parcelas do seguro-desemprego, dependendo do tempo trabalhado.

– Para receber 3 parcelas do seguro-desemprego precisa comprovar no mínimo 6 meses trabalhados;

– Para receber 4 parcelas, tem de comprovar no mínimo 12 meses;

– Para receber 5 parcelas tem de ter trabalhado 24 meses ou mais.

Qual o valor do seguro-desemprego?

O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média salarial dos três meses anteriores à dispensa. O valor nunca poderá ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.212) e nunca maior que o teto de R$ 2.106,08. O valor maior é pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.

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